1.1 ASPECTOS GERAIS DE DIREITO CIVIL

PUBLICAÇÃO 9 DE DEZEMBRO DE 2024 

AUTORIA AFONSO CAMARGO E GOMES 

FONTES TARTUCE, FLÁVIO. DIREITO CIVIL: LEI DE INTRODUÇÃO E PARTE GERAL. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2023. 

 

1.1.1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 

 

Antes de estudar o conteúdo da disciplina de Direito Civil propriamente dita, se faz necessário abordar um pouco do conteúdo do Decreto-Lei 4.657/1942, que é a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Faz sentido porque esta é a lei que determina as regras de funcionamento de todo o ordenamento jurídico brasileiro. 

A lei de introdução é uma norma de sobre direito –literalmente uma norma que regula normas. Ela era originalmente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, mas como esta passou a regular todas as outras leis do ordenamento, não só o Código Civil, teve seu nome alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para refletir este seu propósito mais geral. A LINDB regula todos os ramos do direito brasileiro, exceto aqueles que forem regulados por alguma legislação específica. 

 

1.1.2 AS FONTES DO DIREITO 

 

Pergunte a uma pessoa que não é da área: “O que é direito?”, e a resposta provavelmente será: “É a Lei”. E a lei de fato é uma parte importante do Direito, mas não corresponde a sua totalidade. O direito se manifesta com algumas formas diferentes (a principal delas sendo a Lei), e nós chamamos essas formas de manifestação de “as fontes do direito”. 

 

1.1.2.1 Fontes formais, diretas ou imediatas 

 

As fontes formais do direito constam no artigo 4º da LINDB. São a Lei, a Analogia, os Costumes e os Princípios Gerais do Direito. Destas fontes, a Lei é a principal e as outras são fontes acessórias, 

Traçando uma pequena tangente, no ocidente existem dois sistemas principais diferentes de direito, o Romano-Germânico –chamado também de Civil Law–, presente em diversos países da Europa continental, e suas colônias, e o direito Algo-Saxão –chamado também de Common Law–, presente na maioria dos países de língua inglesa, de colonização britânica. A diferença mais marcante destes dois sistemas está naquela que é considerada a fonte principal de cada um: No Civil Law, a fonte principal é a Lei. Já no Common Law, a fonte principal é a jurisprudência. Como é possível inferir, o Brasil segue a corrente do Civil Law. 

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