PUBLICAÇÃO 3 de Setembro de 2024
AUTORIA Afonso Camargo e Gomes
FONTES KARAM DE CHUEIRI, Vera. BOCKMANN MOREIRA, Egon. FERNANDES CÂMARA, Heloisa. GUALANO DE GODOY, Miguel. FUNDAMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - NOVOS HORIZONTES BRASILEIROS. Salvador: Juspodivm, 2022.
Nesta segunda avaliação de Direito Constitucional, serão cobrados os seguintes temas:
1 ......................................... DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL
2 ............................ NORMAS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS E REGRAS
3 ................ FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A professora Vera costuma usar seu livro "Fundamentos de Direito Constitucional - Novos Horizontes Brasileiros", para lecionar suas aulas. Visto que este é o método utilizado pela professora, será também o método utilizado neste resumo.
1 DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL
1.1 D.C.I.: CONCEITOS BÁSICOS (CAPÍTULO 24)
1.2 D.C.I.: RECEPÇÃO E DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (CAPÍTULO 25)
1.3 D.C.I.: DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA (CAPÍTULO 26)
1.1 DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL: CONCEITOS BÁSICOS
Quais são estes conceitos básicos descritos por este capítulo do livro, do direito constitucional intertemporal que podem ser cobrados na avaliação? A REVOGAÇÃO e a REPRISTINAÇÃO.
Qual a relevância do tempo para o Direito Constitucional? Como os efeitos gerados pelo Direito Constitucional se relacionam com o transcurso do tempo?
As Constituições podem ser completamente trocadas por uma carta nova, e/ou serem alteradas ao longo do tempo, de maneiras formais e informais. Isso significa que as Constituições, e os efeitos gerados por elas, também sofrem mudanças com o passar do tempo.
“1 Nós já estudamos que o poder constituinte originário cria uma nova Constituição, que estrutura o Estado. 2 A promulgação constitucional ou inaugura o Estado e sua ordem jurídica constitucional ou desfaz o sistema constitucional anterior e instala outro regime jurídico, integral e inédito. 3 A constitucionalização de um Estado não tem efeitos meramente formais. Dá-se a inauguração da Ordem Constitucional, materialmente diversa da anterior, por meio da criação da estrutura jurídica que constituirá todo o arcabouço normativo fundamental”.
A nova Constituição suprime a Ordem Constitucional até então vigente, que se torna parte da história constitucional. Aí podemos notar uma particularidade de normas constitucionais: estas podem ser expurgadas do Ordenamento Jurídico caso haja a promulgação de nova constituição. A professora chama isto de “colocar a norma na história constitucional”. Isto é completamente diferente de uma revogação de uma Lei, por exemplo, já que a revogação não retira completamente a norma do ordenamento, apenas finaliza a vigência de seus efeitos. Tanto isso é verdade, que existe o fenômeno da REPRISTINAÇÃO, que é quando uma norma revogadora de uma determinada norma, é revogada, causando o restauro da vigência da primeira norma revogada. Se você não entendeu o último trecho em itálico, não se preocupe, repristinação será explicada melhor no ponto 1.1.2 do resumo. E sim aluno estudioso, o professor Eroulths disse ano passado que repristinação normalmente não existe no Direito Brasileiro, ele estava falando da tácita. Mas se na redação de uma determinada Lei for claramente especificado que haverá repristinação, ela ainda poderá existir (repristinação expressa).
“Há cinco perguntas que o Direito Constitucional Intertemporal pretende colocar em debate:
1. Como se denomina juridicamente a superação da Constituição anterior? REVOGAÇÃO
2. A supressão de uma Constituição pode gerar efeitos quanto às que lhe foram anteriores? REPRISTINAÇÃO
3. Todas as normas da Constituição anterior perdem validade ou podem existir algumas que persistam válidas no novo sistema? DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
4. Quando a Constituição é descartada, em que situação ficam as normas infraconstitucionais que a tinham como fundamento de validade? RECEPÇÃO
5. Quais os efeitos que a nova Constituição pode ter nos atos, contratos e decisões judiciais que, realizados com fundamento na Constituição anterior, definiram situações jurídicas subjetivas? DIREITO ADQUIRIDO”
Note que todas as cinco perguntas surgem do problema do tempo (constitucional). Depois de uma constituinte, tudo que é antigo perde efeito? Existem fatos e atos cujos efeitos podem sobreviver? Etc.
1.1.1 REVOGAÇÃO
Revogar significa tornar sem efeito. Usamos este termo tanto para normas constitucionais quanto para normas infraconstitucionais (Por exemplo, a promulgação de uma Lei nova pode revogar uma Lei antiga. Da mesma forma, uma Constituição nova revoga a anterior). Mas aí que está: Estes dois exemplos, são a mesma coisa? NÃO! E eu vou explicar: Apesar de usarmos o mesmo termo “revogação” para ambos os atos, uma Constituinte não revoga e nunca revogará da mesma forma que um órgão de poder constituído, como o congresso. Porque quando há uma Constituinte, há a ideia de instalação de um novo regime jurídico, e principalmente, há a supressão do regime jurídico antigo em favor do novo. De novo, é como a professora Vera disse, a Constituição antiga vira história constitucional. No caso mais ordinário de revogação normativa, vemos apenas a referida norma tendo a incidência de seus efeitos finalizada; em uma revogação de uma Constituição pela criação de uma nova, não existe apenas isso; a Constituição não é apenas revogada, mas sim completamente amputada do ordenamento jurídico, e este se transforma diante da soberania de uma nova Constituição emergente.
Feita essa diferenciação inicial entre revogação mediante poder constituinte e poder constituído, podemos discutir as particularidades de uma revogação oriunda da promulgação de uma nova Constituição. Geralmente vemos acontecer a revogação horizontal, que é quando uma norma suprime outra norma de mesmo nível hierárquico. Mas há também a revogação vertical, que é quando a nova Constituição tira a validade de normas de nível hierárquico inferior.
1.1.2 REPRISTINAÇÃO
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