RESUMO HISTÓRIA DO DIREITO B

PROVA 13/08


1. HISTÓRIA DO DIREITO MEDIEVAL 


1.1 Retomada do programa: o papel da história do direito. O pensamento jurídico.


  • A história do direito é fundamental para 1. Recuperação da complexidade do universo jurídico, 2. Relativização e mobilização do direito contemporâneo 3.Recuperação da unidade civilizacional da cultura jurídica


  • Metodologicamente, a história do direito deve se munir de consciência metodológica e perceber o Direito em sociedade como objeto: com a percepção dos poderes periféricos, com o Direito como produto social, e na visão do Direito desvinculado de uma  teleologia (um fim, uma meta)



1.2 A ordem jurídica medieval. Primeira idade média: a oficina da praxe. Segunda idade média: o laboratório sapiencial. 


-  O século XI marcou o renascimento do Direito Romano na Europa, particularmente na Universidade de Bolonha, que se tornou o epicentro do estudo jurídico.


- A recuperação do Corpus Juris Civilis, compilado por Justiniano, foi essencial para este renascimento. Esse conjunto de textos jurídicos tornou-se a base para o estudo do Direito Romano


  - O Direito Romano é uma das contribuições mais significativas de Roma para a civilização ocidental, e sua recepção nas universidades medievais foi crucial para o desenvolvimento do *ius commune*.


   - Após a queda do Império Romano, o Direito Romano não desapareceu; ele foi preservado e transformado em vários reinos europeus, notadamente na Península Ibérica durante a dominação visigótica, que integrou elementos do Direito Romano com as tradições germânicas


  1. Durante a alta idade média, a filosofia e o pensamento se consolidam: 

Monasticismo: A fundação de mosteiros e o monasticismo desempenharam um papel crucial na preservação do conhecimento clássico e na educação.


Patrística: Desenvolvimento do pensamento teológico cristão através das obras dos Padres da Igreja, como Santo Agostinho e São Gregório Magno. A teologia e a filosofia eram profundamente entrelaçadas, com foco na=construção da Ética e fundamentos cristãos


Filosofia Agostiniana: Influência de Santo Agostinho, que incorporou elementos do neoplatonismo à doutrina cristã, enfatizando a relação entre fé e razão e a natureza da alma.


  1. Durante a baixa idade média, há a preocupação em expandir o conhecimento medieval:

Escolástica: A escolástica se tornou a principal corrente intelectual, caracterizada por um método rigoroso de argumentação e análise filosófica. A obra de Tomás de Aquino, que sintetizou a filosofia aristotélica com o pensamento cristão, foi particularmente influente


Universidades: Fundadas em cidades como Paris, Bolonha e Oxford, as universidades se tornam os centros de aprendizado e debate intelectual.


Filosofia Aristotélica: Redescoberta e incorporação das obras de Aristóteles através das traduções árabes, o que levou a debates sobre a natureza da razão e sua relação com a fé.


Teologia e Ciência: Interesses em astronomia, medicina e outras ciências cresceram, muitas vezes em diálogo com a teologia.


Comparação entre a Alta e a Baixa Idade Média

  • Foco Teológico vs. Filosófico: Enquanto a Alta Idade Média foi marcada por um foco maior na teologia e na espiritualidade monástica, a Baixa Idade Média viu um maior foco na filosofia, especialmente através da filosofia aristotélica.

  • Preservação vs. Expansão do Conhecimento: A Alta Idade Média concentrou-se na formulação dos fundamentos cristãos, enquanto a Baixa Idade Média expandiu e reinterpretou esse conhecimento nas universidades, através do contato com culturas islâmica e judaica.

  • Estrutura Social e Política: A Alta Idade Média foi um período de formação e consolidação de reinos, enquanto a Baixa Idade Média viu a centralização do poder e o surgimento de estados-nação mais estruturados.


1.2.1 O “ius commune” e seus contornos. 


  • A Idade Média é um período caracterizado por uma multiplicidade de estruturas de poder, resultando em uma “tapeçaria” de sistemas legais distintos, porém interligados. 


  • Desenvolvimento do *ius commune*, um direito comum construído a partir do estudo e adaptação do Direito Romano pelas universidades da época, contrastando com o *ius proprium*, ou direito próprio de cada povo.


  • O *ius commune* medieval é um conceito complexo, muitas vezes identificado como *ius gentium* ou como direito romano do Império. Com o tempo, especialmente nos séculos XIV e XV, o reconhecimento dos direitos particulares — costumes, estatutos, leis — como *ius proprium* tornou-se inevitável


  • A tensão entre a unidade imperial e a multiplicidade de sistemas jurídicos foi um dilema central para os juristas medievais.

  • A obra “Questiones de iuris subtilitatibus”, exemplifica essa preocupação ao questionar como resolver o contraste entre o direito uno e a diversidade legal


1.2.2 Glosadores e comentadores


 - Os glosadores, liderados por Irnerius no século XI, foram os primeiros a sistematizar o estudo do Direito Romano nas universidades.


- Eles criaram as *glosas*, que eram comentários marginais e interlineares nos textos do Corpus Juris Civilis. Este método visava clarificar e explicar o significado dos textos jurídicos


- Esse trabalho foi crucial para o desenvolvimento de um sistema jurídico comum que, apesar dos desafios impostos pela diversidade política e legal, conseguiu estabelecer um marco importante para a evolução do direito europeu


- Entre os glosadores notáveis estão Accursius, cuja Glossa Ordinaria se tornou a interpretação padrão do Corpus Juris Civilis


- Os comentadores, ou pós-glosadores, surgiram nos séculos XIII e XIV, abordaram o *Corpus Iuris Civilis* de forma sistemática, buscando construir um sistema a partir do direito romano, ao contrário dos glosadores, que viam o direito como um dado.


- Esta mudança metodológica destacou a evolução do pensamento jurídico medieval, integrando-o ao direito canônico e ao direito local.


- Bartolo de Sassoferrato e Baldo degli Ubaldi são figuras proeminentes entre os comentadores. Eles desenvolveram uma abordagem mais prática e casuística do direito, lidando com casos concretos e adaptando o Direito Romano ao contexto contemporâneo


- O *mos italicus*, associado aos comentadores italianos, focava na aplicação prática do direito, enquanto o *mos gallicus*, surgido na França, enfatizava uma abordagem mais crítica e histórica dos textos jurídicos


1. 2. 3. O direito canônico - Corpus Iuris Canonicci



  • Durante a Idade Média, o direito canônico surgiu como um dos principais sistemas jurídicos na Europa, com a Igreja exercendo significativa influência sobre questões sociais, políticas e econômicas. 


  • Neste período, o dízimo, que era uma forma de contribuição obrigatória para a Igreja, tornou-se um mecanismo essencial não apenas para sustentar a instituição eclesiástica, mas também como ferramenta de afirmação da autoridade papal.


  • Compilações de normas e princípios reguladores, como as Decretais de Gregório IX, foram fundamentais para estabelecer uma base jurídica que sustentasse a centralização do poder papal.


  • O principal desafio para a Igreja e o direito canônico era integrar as leis eclesiásticas com as diversas tradições jurídicas locais, que variavam amplamente em toda a Europa. 


  • Este processo de unificação e padronização enfrentou resistência de comunidades que valorizavam seus costumes locais, mas a autoridade papal frequentemente prevalecia através da imposição dos decretos 


1.2 Iconografia do poder e direito na Idade média. 


A iconografia na Idade Média e no Renascimento reflete as profundas transformações culturais, religiosas e sociais que ocorreram entre esses períodos. 


  1. Iconografia na Idade Média

  • A arte medieval era dominada por temas religiosos, com a Igreja Católica desempenhando um papel central na vida cultural e social.

  • As imagens eram utilizadas como ferramentas pedagógicas, transmitindo ensinamentos religiosos através de vitrais, afrescos e iluminuras.


  • Apresentava figuras estilizadas e não  realistas, com uma ênfase em simbolismo e hierarquia. Por exemplo, figuras importantes, como Cristo ou a Virgem Maria, eram geralmente representadas de maneira desproporcionalmente grande para indicar sua importância.


  •  A paleta de cores era limitada, mas frequentemente vibrante, com ouro e azul sendo cores proeminentes para denotar o divino e o celestial.


  1. Iconografia no Renascimento


  • Marcou uma renovação do interesse pela arte e filosofia da Grécia e Roma antigas. A iconografia começou a incorporar temas clássicos, mitologia e estudos do corpo humano.


  • Enfoque humanista, com temas seculares e retratando o homem como uma figura central, enfatizando o potencial humano e a individualidade.


  • Desenvolveu-se um realismo mais acurado, com técnicas como a perspectiva linear e o chiaroscuro (jogo de luz e sombra) para criar profundidade e volume.


  • Artistas como Leonardo da Vinci realizaram estudos detalhados de anatomia para representar o corpo humano de forma mais precisa e natural.


  • Embora a arte religiosa continuasse a ser importante, a iconografia renascentista explorava uma gama mais ampla de temas, incluindo retratos, paisagens, e cenas da vida cotidiana.


  • Além do mecenato da Igreja, famílias poderosas e indivíduos influentes (como os Médici) também patrocinavam a arte, influenciando os temas e estilos representados.



1.3.2 Século XIV como transição: o pensamento jurídico e político de a). Marsílio de Pádua, b). Bartolo e c). Guilherme de Ockham. Os primeiros sinais da subjetividade jurídica. 



a) Marsílio de Pádua (1280 a 1343)

  • O autor foi um pós-glosador, e sua obra  principal é “Defensor Pacis” (1324).


  • Marsílio distingue-se de outros filósofos de sua época por fundamentar a lei não no direito natural ou divino, mas na razão e vontade dos homens. 



  • Marsílio argumenta que a soberania reside, em última instância, no povo, e que é a comunidade que tem a autoridade para escolher seus governantes  - deriva de um princípio romano, de que “o que afeta a todos, deve ser aprovado por todos” (exclui mulheres, escravizados)


  • autoridade política legítima é derivada do consentimento dos governados. As eleições são um mecanismo através do qual a vontade do povo é expressa, conferindo legitimidade aos governantes e oficiais do governo.


  • Defende a separação entre igreja e estado: a igreja não deveria interferir em assuntos políticos e a autoridade eclesiástica não deveria influenciar a eleição de governantes seculares. 


  • As eleições deveriam ser livres de influência eclesiástica para garantir que os governantes fossem escolhidos com base na vontade do povo, em vez da autoridade religiosa.


  • Separa a lei divina da lei humana, atribuindo a esta última a característica essencial da coercividade, garantida pelo legislador humano identificado com o povo (populus), que representa a totalidade dos cidadãos (universitas civium) ou sua parte preponderante (valencior pars).


  • A lei deve ser compreendida como um conjunto de mandatos coercitivos garantidos pela autoridade legislativa do povo, ou seja, a lei humana deve ser emanada da vontade coletiva dos cidadãos.



b) Bartolo (1313 a 1357):


  • É o maior comentarista  do Corpus Iuris Civilis

  • Defende a independência das cidades italianas frente ao umpério germânico

  • Bartolo de Saxoferrato foi um jurista tardo-medieval, Formado na Universidade de Perugia, foi discípulo de Cino de Pistóia e amigo de Dante Alighieri. 


  • Vivenciou um período de profundas transformações políticas e sociais, com uma Itália repleta de tiranos, o que influenciou sua abordagem jurídica pragmática e inovadora - nos tratados "De Regimine Civitatis" e "Tyrannidis". 


  • Bartolo situou suas análises no contexto do ius publicum medieval, abordando a tirania como um mau governo que se distanciava do bem comum.


  • Bartolo definiu a tirania como um poder sem base no Direito, citando Gregório Magno para afirmar que o tirano não governa de acordo com o Direito. 


  • Ele destacou que todas as formas degeneradas de poder poderiam ser chamadas de tirania, sendo esta uma maneira corrupta de governar, independente da forma de governo


  • O pragmatismo de Bartolo é evidente em sua relutância em idealizar o "bem comum" como um critério absoluto, reconhecendo a impossibilidade de regimes e governantes perfeitos.


  • Aceitava a legitimação das tiranias pelo imperador como um mal menor, evitando assim um derramamento de sangue inútil, embora isso tenha levado à proliferação de tiranias nas comunas italianas


c) Guilherme de Ockham (1285 - 1347)


  • Ockham define a liberdade como a capacidade da vontade de escolher entre alternativas opostas sem ser determinada por outra causa = autonomia


  • Os direitos subjetivos são poderes ou liberdades individuais inerentes a cada pessoa. Estes direitos são naturais e não dependem de leis positivas para existirem.


  • Esses direitos estão conectados à noção de liberdade, sendo vistos como expressões da autonomia individual - por isso, as leis devem respeitar e proteger os direitos individuais inerentes a cada pessoa.


  • A vontade de Deus é absolutamente livre e a liberdade humana reflete essa liberdade divina. Isso implica que os humanos têm a capacidade de agir livremente, de acordo com a vontade de Deus, mas sem serem forçados por ela.


  • Rejeita tanto o determinismo natural quanto o divino, defendendo a importância da liberdade da vontade para a moralidade e a responsabilidade individual.


  • NOMINALISMO de Ockham: Nega a existência real dos universais, que são conceitos gerais ou categorias (como "humanidade" ou "vermelhidão") que supostamente existem independentemente dos objetos individuais. Os nominalistas afirmam que apenas os indivíduos concretos existem e que os universais são meramente nomes ou etiquetas linguísticas.


  • A ênfase nominalista nos indivíduos e na observação concreta influenciou o desenvolvimento de métodos empíricos na ciência, contribuindo para a transição do pensamento medieval para a abordagem científica da Renascença e da Revolução Científica.



2. HISTÓRIA DO DIREITO MODERNO


2. Humanismo literário e artístico e humanismo jurídico. “Usus modernus pandectarum”. A gradual emergência de novas sensibilidades


  • O humanismo jurídico é uma abordagem que integra valores humanistas no estudo e na prática do direito. Enfatiza a dignidade humana, a ética e a justiça como pilares fundamentais do sistema jurídico.


  • Durante o Renascimento, houve uma retomada de interesse pela cultura clássica e pelo pensamento humanista, influenciando profundamente as concepções jurídicas. O foco era trazer a razão e a moralidade para o centro das discussões legais.


  • No Iluminismo, os princípios humanistas foram consolidados, com ênfase na racionalidade, na liberdade individual e nos direitos naturais. 


PRINCÍPIOS:

  • Dignidade Humana: O reconhecimento da dignidade intrínseca de cada indivíduo como um direito fundamental e inalienável.


  • Justiça e Igualdade: A promoção da justiça social e da igualdade perante a lei como valores essenciais para um sistema jurídico ético e eficaz.


  • Racionalidade e Ética: A aplicação da razão e da ética nas decisões jurídicas, promovendo soluções que respeitem os direitos humanos.


  • Embora o humanismo jurídico ofereça um quadro teórico valioso, sua implementação prática enfrenta desafios, especialmente em contextos onde os sistemas legais estão enraizados em tradições não humanistas.



2.1.1 O pensamento político de transição nos séculos XV e XVI: Nicolau Maquiavel 


  • Maquiavel é visto como o "fundador da filosofia política moderna" por sua ruptura com o pensamento jusnaturalista tradicional, o qual associava o direito a ideais morais e naturais.


  • Em sua obra, “O Príncipe”, fundamenta as diretrizes para que o governante conserve seu poder mesmo diante das adversidades (usa figura da força do leão e astúcia da raposa para representar as virtudes do governante)


  • É creditado com o primeiro uso do termo "Estado" no sentido moderno, em que as novas leis do príncipe formam uma estrutura jurídica semelhante à ordem estatal contemporânea.


  • Distinguiu claramente a política da moral, ressaltando a autonomia da esfera política, e permitindo uma nova visão sobre os fenômenos políticos e suas consequências. 


  • Sua obra desafiou a moralidade infundida nos tratados políticos da época, liberando a política das implicações morais e religiosas, e promovendo uma análise mais realista e pragmática do poder e do governo.


2.1.2 O pensamento político de transição nos séculos XV e XVI: Jean Bodin. 



  • Jean Bodin iniciou sua formação em Teologia e posteriormente estudou Direito em Paris, o que influenciou sua abordagem ao aplicar a teoria escolástica à experiência política. 


  •  Enquanto Maquiavel se baseava em leituras dos antigos para guiar líderes políticos, Bodin buscava uma orientação para um estado soberano que se baseasse na combinação do direito romano e da ética judaico-cristã


  • É famoso por sua concepção de soberania como um poder absoluto e indivisível, exercido por um monarca que legisla e governa sobre seus súditos (embora não um poder sem limites).


  • A obediência dos súditos era essencial para manter a ordem e a paz, facilitando o desenvolvimento econômico e a manutenção de um exército permanente


  • O soberano tinha o papel de proteger os direitos naturais e divinos, incluindo a liberdade e a propriedade, promovendo a prosperidade econômica e garantindo a paz, que eram fundamentais para o comércio


  • Considerava a economia subordinada à política e destacando a importância da tributação para sustentar economicamente o estado.



2.2 O advento da modernidade jurídica “pensada” no século XVII: A fundação da subjetividade moderna:


a) Descartes 


  • A transição do foco ontológico do "ser" para o "eu penso, eu existo" de Descartes marca uma mudança do objeto para o sujeito, estabelecendo o cogito como o fundamento da certeza e da verdade. 


  • O cogito ("eu penso, eu existo") estabelece uma certeza indubitável, que serve de base para toda a construção do conhecimento.


  • Razão é universal e transcendente, enquanto racionalidade é particular e varia conforme o contexto cultural e histórico.


  • Cogito como fundamento metafísico transcende a racionalidade prática, sendo um princípio universal da epistemologia.


  • O pensamento cartesiano influenciou o desenvolvimento do sujeito de direito moderno, que busca integrar racionalidade e autonomia


b) Hobbes


  •  Hobbes define a liberdade como ausência de impedimentos às ações humanas - a liberdade absoluta é impossível, devido à necessidade de um poder soberano para evitar o estado de natureza de guerra de todos contra todos


  • Assim, o Direito Natural, direito originário de cada indivíduo, vinculado à preservação da vida, é outorgado a um soberano = Contrato Social


  • A preservação da vida é, portanto, princípio central que sustenta a necessidade de um poder soberano.


  • A obediência ao soberano é justificada pela necessidade de evitar o retorno ao estado de natureza.


  • Embora sustentado por diversos princípios, Hobbes não delimita claramente os limites do poder soberano.


  • A ausência de um poder central é vista como um caminho para a anarquia e a destruição.


  • A filosofia política de Hobbes estabelece uma base para a compreensão moderna da relação entre liberdade individual e poder estatal, e a legitimação do Estado.



2.2.1 A fundação da subjetividade jurídica moderna: Hugo Grócio. O Jusnaturalismo moderno. 


 - Grócio defendia que existem leis universais que derivam da razão humana, independentemente de contextos culturais ou religiosos. 

- Ele argumenta que o direito é baseado na natureza social do ser humano e na capacidade de raciocínio - difere de perspectivas que vinculam o direito exclusivamente à autoridade divina ou à vontade do soberano.


- Em sua obra principal, "De Jure Belli ac Pacis", Grócio desenvolve o conceito de guerra justa, estabelecendo critérios claros sobre quando a guerra é moralmente e legalmente justificável:  defesa de si próprio, a recuperação de algo tomado injustamente e a punição por delitos.


- Ele também enfatiza a necessidade de proporções na guerra, ou seja, a resposta militar deve ser proporcional à ofensa sofrida


 - Grócio foi pioneiro na defesa de um direito internacional, em que as nações estão vinculadas por leis comuns e que o respeito por essas leis é fundamental para a coexistência pacífica entre os estados. 


- Sustentou que os tratados internacionais, uma vez acordados, devem ser observados rigorosamente, pois representam a boa fé entre as nações e são essenciais para a estabilidade e a paz global.


- A soberania, embora baseada na autoridade do estado, deve operar dentro dos limites do direito natural. Isso significa que o poder do soberano não é absoluto, mas sim condicionado pelo respeito às leis universais e normas internacionais

 

- O pensamento de Grócio influenciou profundamente filósofos e juristas subsequentes, como John Locke, Samuel von Pufendorf, e Jean-Jacques Rousseau. Suas ideias sobre direito natural e contrato social foram centrais para o desenvolvimento das teorias políticas do Iluminismo.



2.3 Iluminismo jurídico e suas características no século XVIII. O iluminismo jurídico português: Marquês de Pombal e a “Lei da Boa Razão”.


- A "Lei da Boa Razão" foi promulgada durante um período de profundas reformas em Portugal, conhecido como o período pombalino, em referência ao Marquês de Pombal, que foi o principal ministro de D. José I. 


- A lei foi criada para padronizar e racionalizar a aplicação do direito em Portugal e suas colônias, com o objetivo de eliminar as múltiplas interpretações que estavam em vigor devido à proliferação de diferentes fontes de direito. 


- Buscou-se centralizar o poder judicial e administrativo sob a autoridade do rei, assegurando que todas as decisões jurídicas fossem baseadas na "boa razão"


- Essa lei reflete as influências do Iluminismo, que promovia a racionalidade, a ciência e a centralização do poder como meios para alcançar o progresso e a civilização.


 - A lei também foi aplicada nas colônias portuguesas, como o Brasil, onde ajudou a consolidar o poder colonial e a centralizar a administração e reforçando a autoridade da metrópole sobre as colônias.


  • O QUE É A BOA RAZÃO?

Não existe exatamente uma definição…


- O conceito de "boa razão" presente nas Ordenações Filipinas foi detalhado pela Lei da Boa Razão. A lei especificou que a boa razão não poderia basear-se em textos de autoridade externa, mas sim em princípios essenciais e imutáveis, como o direito natural e o direito das gentes., partindo da racionalidade


- A boa razão também se relacionava com leis políticas e econômicas promulgadas pelas nações cristãs. A lei tentou definir a boa razão mais claramente, mas enfrentou desafios práticos na sua aplicação, levando à adoção da doutrina do *usus modernus pandectarum* para orientar a aplicação do direito romano de acordo com o uso moderno entre as nações civilizadas.


  • MUDANÇAS APLICADAS POR ESSA LEI: As fontes

- As leis pátrias, oriundas do rei-legislador, ganharam importância com a Lei da Boa Razão e passaram a ser mais relevantes 


- Assim, o direito romano (as Leis Imperiais), foi restrito à  situações excepcionais. 


- Já o direito canônico teve sua aplicação restrita a matérias de pecado e a sua prevalência foi reduzida, refletindo a tentativa de limitar a influência eclesiástica no direito. 


- A doutrina também perdeu importância como fonte do direito, com críticas às obras dos glosadores e comentaristas, como Acúrsio e Bártolo - a Lei da Boa Razão desautorizou esses autores.


- Os costumes continuaram a ser uma fonte subsidiária do direito, mas com restrições severas - para que um costume fosse reconhecido, ele precisava estar em conformidade com a boa razão, não contrariar as leis pátrias e ter mais de cem anos de antiguidade. 


- Permitia interpretações ampliativas e restritivas, desde que fossem compatíveis com o espírito da lei e a boa razão. A interpretação autêntica, realizada pelo autor da lei ou, em última instância, pelo rei, era considerada crucial para garantir a segurança jurídica e a modernização da ordem jurídica nacional.


- A Casa da Suplicação, como tribunal de última instância, teve sua função reforçada pela Lei da Boa Razão. Apenas ela podia decidir sobre questões interpretativas, o que garantiu uma maior uniformidade na aplicação das leis e ajudou a resolver conflitos interpretativos entre diferentes tribunais. 


3. RESUMO DOS TEXTOS INDICADOS PELO PROFESSOR: ps: não resumi o texto sobre subjetividade jurídica!! 

3.1 A "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" de 1789, é um texto fundamental da Revolução Francesa que estabelece princípios essenciais sobre os direitos humanos e a cidadania. 


   - A Declaração foi elaborada pela Assembleia Nacional da França com o intuito de expor os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem


   - Os artigos visam garantir que todos os membros da sociedade estejam cientes de seus direitos e deveres, promovendo a felicidade geral e a preservação da Constituição.


2. Artigos Principais:

  1. Todos os homens nascem livres e iguais em direitos, e as distinções sociais devem basear-se apenas na utilidade comum.

  2. Os direitos naturais do homem são liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.

  3. A soberania reside essencialmente na Nação, e nenhuma autoridade pode ser exercida sem o consentimento explícito da Nação.

  4. A liberdade consiste em fazer tudo que não prejudique os outros, e os limites dessa liberdade são determinados pela Lei.

  5. A Lei só pode proibir ações prejudiciais à sociedade e deve ser igual para todos.

  6. Todos os cidadãos têm o direito de participar na formação das leis, que devem ser as mesmas para todos.

7 e 8. Ninguém pode ser acusado, preso ou punido sem o devido processo legal.

9. Presunção de inocência até prova em contrário.

10  e 11.  Liberdade de opinião, expressão e comunicação, respeitando a ordem pública.

12. Instituição de uma força pública para garantir os direitos de todos.

 13 a 15:Contribuições públicas devem ser justas e a sociedade tem o direito de pedir contas a agentes públicos.

16. A separação de poderes é essencial para a existência de uma Constituição.

17.  O direito à propriedade é inviolável e só pode ser limitado por necessidade pública comprovada e mediante indenização justa.


  - O documento influenciou constituições e declarações de direitos em todo o mundo, servindo como referência para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.


  - Afirmou a soberania popular,, desafiando a autoridade absoluta dos monarcas e promovendo a ideia de que o governo deve servir ao povo.


  - Embora a declaração proclamasse igualdade, não abordava a igualdade de gênero ou racial, refletindo as limitações de seu tempo.


  - A implementação prática dos direitos enfrentou desafios devido às tensões políticas e sociais da Revolução Francesa.


3.2 "Modernidade e contrato de trabalho" - R. M. Fonseca


  • A modernidade trouxe mudanças na estrutura dos contratos de trabalho, impulsionadas por avanços tecnológicos e globalização.


  • O conceito de trabalho evoluiu, passando de uma obrigação social e moral para um meio de realização pessoal e desenvolvimento econômico. Na era moderna, o trabalho é visto como um componente central da identidade e da vida econômica.


  • Há a necessidade de adaptar leis trabalhistas para proteger os direitos dos trabalhadores em um ambiente dinâmico. Apesar da pressão por flexibilização, é essencial garantir condições justas e dignas de trabalho.


  • Há uma crescente demanda por flexibilidade no mercado de trabalho, manifestando-se em horários flexíveis, trabalho remoto e contratos de curta duração. No entanto, a busca por flexibilidade pode comprometer a segurança e estabilidade do trabalhador.


  • É recomendável que as políticas públicas promovam a inclusão social, igualdade de oportunidades e proteção dos trabalhadores, alinhando-se às novas dinâmicas do mercado de trabalho.





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