RESUMO HISTÓRIA DO DIREITO B
PROVA 13/08
1. HISTÓRIA DO DIREITO MEDIEVAL
1.1 Retomada do programa: o papel da história do direito. O pensamento jurídico.
A história do direito é fundamental para 1. Recuperação da complexidade do universo jurídico, 2. Relativização e mobilização do direito contemporâneo 3.Recuperação da unidade civilizacional da cultura jurídica
Metodologicamente, a história do direito deve se munir de consciência metodológica e perceber o Direito em sociedade como objeto: com a percepção dos poderes periféricos, com o Direito como produto social, e na visão do Direito desvinculado de uma teleologia (um fim, uma meta)
1.2 A ordem jurídica medieval. Primeira idade média: a oficina da praxe. Segunda idade média: o laboratório sapiencial.
- O século XI marcou o renascimento do Direito Romano na Europa, particularmente na Universidade de Bolonha, que se tornou o epicentro do estudo jurídico.
- A recuperação do Corpus Juris Civilis, compilado por Justiniano, foi essencial para este renascimento. Esse conjunto de textos jurídicos tornou-se a base para o estudo do Direito Romano
- O Direito Romano é uma das contribuições mais significativas de Roma para a civilização ocidental, e sua recepção nas universidades medievais foi crucial para o desenvolvimento do *ius commune*.
- Após a queda do Império Romano, o Direito Romano não desapareceu; ele foi preservado e transformado em vários reinos europeus, notadamente na Península Ibérica durante a dominação visigótica, que integrou elementos do Direito Romano com as tradições germânicas
Durante a alta idade média, a filosofia e o pensamento se consolidam:
Monasticismo: A fundação de mosteiros e o monasticismo desempenharam um papel crucial na preservação do conhecimento clássico e na educação.
Patrística: Desenvolvimento do pensamento teológico cristão através das obras dos Padres da Igreja, como Santo Agostinho e São Gregório Magno. A teologia e a filosofia eram profundamente entrelaçadas, com foco na=construção da Ética e fundamentos cristãos
Filosofia Agostiniana: Influência de Santo Agostinho, que incorporou elementos do neoplatonismo à doutrina cristã, enfatizando a relação entre fé e razão e a natureza da alma.
Durante a baixa idade média, há a preocupação em expandir o conhecimento medieval:
Escolástica: A escolástica se tornou a principal corrente intelectual, caracterizada por um método rigoroso de argumentação e análise filosófica. A obra de Tomás de Aquino, que sintetizou a filosofia aristotélica com o pensamento cristão, foi particularmente influente
Universidades: Fundadas em cidades como Paris, Bolonha e Oxford, as universidades se tornam os centros de aprendizado e debate intelectual.
Filosofia Aristotélica: Redescoberta e incorporação das obras de Aristóteles através das traduções árabes, o que levou a debates sobre a natureza da razão e sua relação com a fé.
Teologia e Ciência: Interesses em astronomia, medicina e outras ciências cresceram, muitas vezes em diálogo com a teologia.
Comparação entre a Alta e a Baixa Idade Média
Foco Teológico vs. Filosófico: Enquanto a Alta Idade Média foi marcada por um foco maior na teologia e na espiritualidade monástica, a Baixa Idade Média viu um maior foco na filosofia, especialmente através da filosofia aristotélica.
Preservação vs. Expansão do Conhecimento: A Alta Idade Média concentrou-se na formulação dos fundamentos cristãos, enquanto a Baixa Idade Média expandiu e reinterpretou esse conhecimento nas universidades, através do contato com culturas islâmica e judaica.
Estrutura Social e Política: A Alta Idade Média foi um período de formação e consolidação de reinos, enquanto a Baixa Idade Média viu a centralização do poder e o surgimento de estados-nação mais estruturados.
1.2.1 O “ius commune” e seus contornos.
A Idade Média é um período caracterizado por uma multiplicidade de estruturas de poder, resultando em uma “tapeçaria” de sistemas legais distintos, porém interligados.
Desenvolvimento do *ius commune*, um direito comum construído a partir do estudo e adaptação do Direito Romano pelas universidades da época, contrastando com o *ius proprium*, ou direito próprio de cada povo.
O *ius commune* medieval é um conceito complexo, muitas vezes identificado como *ius gentium* ou como direito romano do Império. Com o tempo, especialmente nos séculos XIV e XV, o reconhecimento dos direitos particulares — costumes, estatutos, leis — como *ius proprium* tornou-se inevitável
A tensão entre a unidade imperial e a multiplicidade de sistemas jurídicos foi um dilema central para os juristas medievais.
A obra “Questiones de iuris subtilitatibus”, exemplifica essa preocupação ao questionar como resolver o contraste entre o direito uno e a diversidade legal
1.2.2 Glosadores e comentadores
- Os glosadores, liderados por Irnerius no século XI, foram os primeiros a sistematizar o estudo do Direito Romano nas universidades.
- Eles criaram as *glosas*, que eram comentários marginais e interlineares nos textos do Corpus Juris Civilis. Este método visava clarificar e explicar o significado dos textos jurídicos
- Esse trabalho foi crucial para o desenvolvimento de um sistema jurídico comum que, apesar dos desafios impostos pela diversidade política e legal, conseguiu estabelecer um marco importante para a evolução do direito europeu
- Entre os glosadores notáveis estão Accursius, cuja Glossa Ordinaria se tornou a interpretação padrão do Corpus Juris Civilis
- Os comentadores, ou pós-glosadores, surgiram nos séculos XIII e XIV, abordaram o *Corpus Iuris Civilis* de forma sistemática, buscando construir um sistema a partir do direito romano, ao contrário dos glosadores, que viam o direito como um dado.
- Esta mudança metodológica destacou a evolução do pensamento jurídico medieval, integrando-o ao direito canônico e ao direito local.
- Bartolo de Sassoferrato e Baldo degli Ubaldi são figuras proeminentes entre os comentadores. Eles desenvolveram uma abordagem mais prática e casuística do direito, lidando com casos concretos e adaptando o Direito Romano ao contexto contemporâneo
- O *mos italicus*, associado aos comentadores italianos, focava na aplicação prática do direito, enquanto o *mos gallicus*, surgido na França, enfatizava uma abordagem mais crítica e histórica dos textos jurídicos
1. 2. 3. O direito canônico - Corpus Iuris Canonicci
Durante a Idade Média, o direito canônico surgiu como um dos principais sistemas jurídicos na Europa, com a Igreja exercendo significativa influência sobre questões sociais, políticas e econômicas.
Neste período, o dízimo, que era uma forma de contribuição obrigatória para a Igreja, tornou-se um mecanismo essencial não apenas para sustentar a instituição eclesiástica, mas também como ferramenta de afirmação da autoridade papal.
Compilações de normas e princípios reguladores, como as Decretais de Gregório IX, foram fundamentais para estabelecer uma base jurídica que sustentasse a centralização do poder papal.
O principal desafio para a Igreja e o direito canônico era integrar as leis eclesiásticas com as diversas tradições jurídicas locais, que variavam amplamente em toda a Europa.
Este processo de unificação e padronização enfrentou resistência de comunidades que valorizavam seus costumes locais, mas a autoridade papal frequentemente prevalecia através da imposição dos decretos
1.2 Iconografia do poder e direito na Idade média.
A iconografia na Idade Média e no Renascimento reflete as profundas transformações culturais, religiosas e sociais que ocorreram entre esses períodos.
Iconografia na Idade Média
A arte medieval era dominada por temas religiosos, com a Igreja Católica desempenhando um papel central na vida cultural e social.
As imagens eram utilizadas como ferramentas pedagógicas, transmitindo ensinamentos religiosos através de vitrais, afrescos e iluminuras.
Apresentava figuras estilizadas e não realistas, com uma ênfase em simbolismo e hierarquia. Por exemplo, figuras importantes, como Cristo ou a Virgem Maria, eram geralmente representadas de maneira desproporcionalmente grande para indicar sua importância.
A paleta de cores era limitada, mas frequentemente vibrante, com ouro e azul sendo cores proeminentes para denotar o divino e o celestial.
Iconografia no Renascimento
Marcou uma renovação do interesse pela arte e filosofia da Grécia e Roma antigas. A iconografia começou a incorporar temas clássicos, mitologia e estudos do corpo humano.
Enfoque humanista, com temas seculares e retratando o homem como uma figura central, enfatizando o potencial humano e a individualidade.
Desenvolveu-se um realismo mais acurado, com técnicas como a perspectiva linear e o chiaroscuro (jogo de luz e sombra) para criar profundidade e volume.
Artistas como Leonardo da Vinci realizaram estudos detalhados de anatomia para representar o corpo humano de forma mais precisa e natural.
Embora a arte religiosa continuasse a ser importante, a iconografia renascentista explorava uma gama mais ampla de temas, incluindo retratos, paisagens, e cenas da vida cotidiana.
Além do mecenato da Igreja, famílias poderosas e indivíduos influentes (como os Médici) também patrocinavam a arte, influenciando os temas e estilos representados.
1.3.2 Século XIV como transição: o pensamento jurídico e político de a). Marsílio de Pádua, b). Bartolo e c). Guilherme de Ockham. Os primeiros sinais da subjetividade jurídica.
a) Marsílio de Pádua (1280 a 1343)
O autor foi um pós-glosador, e sua obra principal é “Defensor Pacis” (1324).
Marsílio distingue-se de outros filósofos de sua época por fundamentar a lei não no direito natural ou divino, mas na razão e vontade dos homens.
Marsílio argumenta que a soberania reside, em última instância, no povo, e que é a comunidade que tem a autoridade para escolher seus governantes - deriva de um princípio romano, de que “o que afeta a todos, deve ser aprovado por todos” (exclui mulheres, escravizados)
autoridade política legítima é derivada do consentimento dos governados. As eleições são um mecanismo através do qual a vontade do povo é expressa, conferindo legitimidade aos governantes e oficiais do governo.
Defende a separação entre igreja e estado: a igreja não deveria interferir em assuntos políticos e a autoridade eclesiástica não deveria influenciar a eleição de governantes seculares.
As eleições deveriam ser livres de influência eclesiástica para garantir que os governantes fossem escolhidos com base na vontade do povo, em vez da autoridade religiosa.
Separa a lei divina da lei humana, atribuindo a esta última a característica essencial da coercividade, garantida pelo legislador humano identificado com o povo (populus), que representa a totalidade dos cidadãos (universitas civium) ou sua parte preponderante (valencior pars).
A lei deve ser compreendida como um conjunto de mandatos coercitivos garantidos pela autoridade legislativa do povo, ou seja, a lei humana deve ser emanada da vontade coletiva dos cidadãos.
b) Bartolo (1313 a 1357):
É o maior comentarista do Corpus Iuris Civilis
Defende a independência das cidades italianas frente ao umpério germânico
Bartolo de Saxoferrato foi um jurista tardo-medieval, Formado na Universidade de Perugia, foi discípulo de Cino de Pistóia e amigo de Dante Alighieri.
Vivenciou um período de profundas transformações políticas e sociais, com uma Itália repleta de tiranos, o que influenciou sua abordagem jurídica pragmática e inovadora - nos tratados "De Regimine Civitatis" e "Tyrannidis".
Bartolo situou suas análises no contexto do ius publicum medieval, abordando a tirania como um mau governo que se distanciava do bem comum.
Bartolo definiu a tirania como um poder sem base no Direito, citando Gregório Magno para afirmar que o tirano não governa de acordo com o Direito.
Ele destacou que todas as formas degeneradas de poder poderiam ser chamadas de tirania, sendo esta uma maneira corrupta de governar, independente da forma de governo
O pragmatismo de Bartolo é evidente em sua relutância em idealizar o "bem comum" como um critério absoluto, reconhecendo a impossibilidade de regimes e governantes perfeitos.
Aceitava a legitimação das tiranias pelo imperador como um mal menor, evitando assim um derramamento de sangue inútil, embora isso tenha levado à proliferação de tiranias nas comunas italianas
c) Guilherme de Ockham (1285 - 1347)
Ockham define a liberdade como a capacidade da vontade de escolher entre alternativas opostas sem ser determinada por outra causa = autonomia
Os direitos subjetivos são poderes ou liberdades individuais inerentes a cada pessoa. Estes direitos são naturais e não dependem de leis positivas para existirem.
Esses direitos estão conectados à noção de liberdade, sendo vistos como expressões da autonomia individual - por isso, as leis devem respeitar e proteger os direitos individuais inerentes a cada pessoa.
A vontade de Deus é absolutamente livre e a liberdade humana reflete essa liberdade divina. Isso implica que os humanos têm a capacidade de agir livremente, de acordo com a vontade de Deus, mas sem serem forçados por ela.
Rejeita tanto o determinismo natural quanto o divino, defendendo a importância da liberdade da vontade para a moralidade e a responsabilidade individual.
NOMINALISMO de Ockham: Nega a existência real dos universais, que são conceitos gerais ou categorias (como "humanidade" ou "vermelhidão") que supostamente existem independentemente dos objetos individuais. Os nominalistas afirmam que apenas os indivíduos concretos existem e que os universais são meramente nomes ou etiquetas linguísticas.
A ênfase nominalista nos indivíduos e na observação concreta influenciou o desenvolvimento de métodos empíricos na ciência, contribuindo para a transição do pensamento medieval para a abordagem científica da Renascença e da Revolução Científica.
2. HISTÓRIA DO DIREITO MODERNO
2. Humanismo literário e artístico e humanismo jurídico. “Usus modernus pandectarum”. A gradual emergência de novas sensibilidades.
O humanismo jurídico é uma abordagem que integra valores humanistas no estudo e na prática do direito. Enfatiza a dignidade humana, a ética e a justiça como pilares fundamentais do sistema jurídico.
Durante o Renascimento, houve uma retomada de interesse pela cultura clássica e pelo pensamento humanista, influenciando profundamente as concepções jurídicas. O foco era trazer a razão e a moralidade para o centro das discussões legais.
No Iluminismo, os princípios humanistas foram consolidados, com ênfase na racionalidade, na liberdade individual e nos direitos naturais.
PRINCÍPIOS:
Dignidade Humana: O reconhecimento da dignidade intrínseca de cada indivíduo como um direito fundamental e inalienável.
Justiça e Igualdade: A promoção da justiça social e da igualdade perante a lei como valores essenciais para um sistema jurídico ético e eficaz.
Racionalidade e Ética: A aplicação da razão e da ética nas decisões jurídicas, promovendo soluções que respeitem os direitos humanos.
Embora o humanismo jurídico ofereça um quadro teórico valioso, sua implementação prática enfrenta desafios, especialmente em contextos onde os sistemas legais estão enraizados em tradições não humanistas.
2.1.1 O pensamento político de transição nos séculos XV e XVI: Nicolau Maquiavel
Maquiavel é visto como o "fundador da filosofia política moderna" por sua ruptura com o pensamento jusnaturalista tradicional, o qual associava o direito a ideais morais e naturais.
Em sua obra, “O Príncipe”, fundamenta as diretrizes para que o governante conserve seu poder mesmo diante das adversidades (usa figura da força do leão e astúcia da raposa para representar as virtudes do governante)
É creditado com o primeiro uso do termo "Estado" no sentido moderno, em que as novas leis do príncipe formam uma estrutura jurídica semelhante à ordem estatal contemporânea.
Distinguiu claramente a política da moral, ressaltando a autonomia da esfera política, e permitindo uma nova visão sobre os fenômenos políticos e suas consequências.
Sua obra desafiou a moralidade infundida nos tratados políticos da época, liberando a política das implicações morais e religiosas, e promovendo uma análise mais realista e pragmática do poder e do governo.
2.1.2 O pensamento político de transição nos séculos XV e XVI: Jean Bodin.
Jean Bodin iniciou sua formação em Teologia e posteriormente estudou Direito em Paris, o que influenciou sua abordagem ao aplicar a teoria escolástica à experiência política.
Enquanto Maquiavel se baseava em leituras dos antigos para guiar líderes políticos, Bodin buscava uma orientação para um estado soberano que se baseasse na combinação do direito romano e da ética judaico-cristã
É famoso por sua concepção de soberania como um poder absoluto e indivisível, exercido por um monarca que legisla e governa sobre seus súditos (embora não um poder sem limites).
A obediência dos súditos era essencial para manter a ordem e a paz, facilitando o desenvolvimento econômico e a manutenção de um exército permanente
O soberano tinha o papel de proteger os direitos naturais e divinos, incluindo a liberdade e a propriedade, promovendo a prosperidade econômica e garantindo a paz, que eram fundamentais para o comércio
Considerava a economia subordinada à política e destacando a importância da tributação para sustentar economicamente o estado.
2.2 O advento da modernidade jurídica “pensada” no século XVII: A fundação da subjetividade moderna:
a) Descartes
A transição do foco ontológico do "ser" para o "eu penso, eu existo" de Descartes marca uma mudança do objeto para o sujeito, estabelecendo o cogito como o fundamento da certeza e da verdade.
O cogito ("eu penso, eu existo") estabelece uma certeza indubitável, que serve de base para toda a construção do conhecimento.
Razão é universal e transcendente, enquanto racionalidade é particular e varia conforme o contexto cultural e histórico.
Cogito como fundamento metafísico transcende a racionalidade prática, sendo um princípio universal da epistemologia.
O pensamento cartesiano influenciou o desenvolvimento do sujeito de direito moderno, que busca integrar racionalidade e autonomia
b) Hobbes
Hobbes define a liberdade como ausência de impedimentos às ações humanas - a liberdade absoluta é impossível, devido à necessidade de um poder soberano para evitar o estado de natureza de guerra de todos contra todos
Assim, o Direito Natural, direito originário de cada indivíduo, vinculado à preservação da vida, é outorgado a um soberano = Contrato Social
A preservação da vida é, portanto, princípio central que sustenta a necessidade de um poder soberano.
A obediência ao soberano é justificada pela necessidade de evitar o retorno ao estado de natureza.
Embora sustentado por diversos princípios, Hobbes não delimita claramente os limites do poder soberano.
A ausência de um poder central é vista como um caminho para a anarquia e a destruição.
A filosofia política de Hobbes estabelece uma base para a compreensão moderna da relação entre liberdade individual e poder estatal, e a legitimação do Estado.
2.2.1 A fundação da subjetividade jurídica moderna: Hugo Grócio. O Jusnaturalismo moderno.
- Grócio defendia que existem leis universais que derivam da razão humana, independentemente de contextos culturais ou religiosos.
- Ele argumenta que o direito é baseado na natureza social do ser humano e na capacidade de raciocínio - difere de perspectivas que vinculam o direito exclusivamente à autoridade divina ou à vontade do soberano.
- Em sua obra principal, "De Jure Belli ac Pacis", Grócio desenvolve o conceito de guerra justa, estabelecendo critérios claros sobre quando a guerra é moralmente e legalmente justificável: defesa de si próprio, a recuperação de algo tomado injustamente e a punição por delitos.
- Ele também enfatiza a necessidade de proporções na guerra, ou seja, a resposta militar deve ser proporcional à ofensa sofrida
- Grócio foi pioneiro na defesa de um direito internacional, em que as nações estão vinculadas por leis comuns e que o respeito por essas leis é fundamental para a coexistência pacífica entre os estados.
- Sustentou que os tratados internacionais, uma vez acordados, devem ser observados rigorosamente, pois representam a boa fé entre as nações e são essenciais para a estabilidade e a paz global.
- A soberania, embora baseada na autoridade do estado, deve operar dentro dos limites do direito natural. Isso significa que o poder do soberano não é absoluto, mas sim condicionado pelo respeito às leis universais e normas internacionais
- O pensamento de Grócio influenciou profundamente filósofos e juristas subsequentes, como John Locke, Samuel von Pufendorf, e Jean-Jacques Rousseau. Suas ideias sobre direito natural e contrato social foram centrais para o desenvolvimento das teorias políticas do Iluminismo.
2.3 Iluminismo jurídico e suas características no século XVIII. O iluminismo jurídico português: Marquês de Pombal e a “Lei da Boa Razão”.
- A "Lei da Boa Razão" foi promulgada durante um período de profundas reformas em Portugal, conhecido como o período pombalino, em referência ao Marquês de Pombal, que foi o principal ministro de D. José I.
- A lei foi criada para padronizar e racionalizar a aplicação do direito em Portugal e suas colônias, com o objetivo de eliminar as múltiplas interpretações que estavam em vigor devido à proliferação de diferentes fontes de direito.
- Buscou-se centralizar o poder judicial e administrativo sob a autoridade do rei, assegurando que todas as decisões jurídicas fossem baseadas na "boa razão"
- Essa lei reflete as influências do Iluminismo, que promovia a racionalidade, a ciência e a centralização do poder como meios para alcançar o progresso e a civilização.
- A lei também foi aplicada nas colônias portuguesas, como o Brasil, onde ajudou a consolidar o poder colonial e a centralizar a administração e reforçando a autoridade da metrópole sobre as colônias.
O QUE É A BOA RAZÃO?
Não existe exatamente uma definição…
- O conceito de "boa razão" presente nas Ordenações Filipinas foi detalhado pela Lei da Boa Razão. A lei especificou que a boa razão não poderia basear-se em textos de autoridade externa, mas sim em princípios essenciais e imutáveis, como o direito natural e o direito das gentes., partindo da racionalidade
- A boa razão também se relacionava com leis políticas e econômicas promulgadas pelas nações cristãs. A lei tentou definir a boa razão mais claramente, mas enfrentou desafios práticos na sua aplicação, levando à adoção da doutrina do *usus modernus pandectarum* para orientar a aplicação do direito romano de acordo com o uso moderno entre as nações civilizadas.
MUDANÇAS APLICADAS POR ESSA LEI: As fontes
- As leis pátrias, oriundas do rei-legislador, ganharam importância com a Lei da Boa Razão e passaram a ser mais relevantes
- Assim, o direito romano (as Leis Imperiais), foi restrito à situações excepcionais.
- Já o direito canônico teve sua aplicação restrita a matérias de pecado e a sua prevalência foi reduzida, refletindo a tentativa de limitar a influência eclesiástica no direito.
- A doutrina também perdeu importância como fonte do direito, com críticas às obras dos glosadores e comentaristas, como Acúrsio e Bártolo - a Lei da Boa Razão desautorizou esses autores.
- Os costumes continuaram a ser uma fonte subsidiária do direito, mas com restrições severas - para que um costume fosse reconhecido, ele precisava estar em conformidade com a boa razão, não contrariar as leis pátrias e ter mais de cem anos de antiguidade.
- Permitia interpretações ampliativas e restritivas, desde que fossem compatíveis com o espírito da lei e a boa razão. A interpretação autêntica, realizada pelo autor da lei ou, em última instância, pelo rei, era considerada crucial para garantir a segurança jurídica e a modernização da ordem jurídica nacional.
- A Casa da Suplicação, como tribunal de última instância, teve sua função reforçada pela Lei da Boa Razão. Apenas ela podia decidir sobre questões interpretativas, o que garantiu uma maior uniformidade na aplicação das leis e ajudou a resolver conflitos interpretativos entre diferentes tribunais.
3. RESUMO DOS TEXTOS INDICADOS PELO PROFESSOR: ps: não resumi o texto sobre subjetividade jurídica!!
3.1 A "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" de 1789, é um texto fundamental da Revolução Francesa que estabelece princípios essenciais sobre os direitos humanos e a cidadania.
- A Declaração foi elaborada pela Assembleia Nacional da França com o intuito de expor os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem
- Os artigos visam garantir que todos os membros da sociedade estejam cientes de seus direitos e deveres, promovendo a felicidade geral e a preservação da Constituição.
2. Artigos Principais:
Todos os homens nascem livres e iguais em direitos, e as distinções sociais devem basear-se apenas na utilidade comum.
Os direitos naturais do homem são liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.
A soberania reside essencialmente na Nação, e nenhuma autoridade pode ser exercida sem o consentimento explícito da Nação.
A liberdade consiste em fazer tudo que não prejudique os outros, e os limites dessa liberdade são determinados pela Lei.
A Lei só pode proibir ações prejudiciais à sociedade e deve ser igual para todos.
Todos os cidadãos têm o direito de participar na formação das leis, que devem ser as mesmas para todos.
7 e 8. Ninguém pode ser acusado, preso ou punido sem o devido processo legal.
9. Presunção de inocência até prova em contrário.
10 e 11. Liberdade de opinião, expressão e comunicação, respeitando a ordem pública.
12. Instituição de uma força pública para garantir os direitos de todos.
13 a 15:Contribuições públicas devem ser justas e a sociedade tem o direito de pedir contas a agentes públicos.
16. A separação de poderes é essencial para a existência de uma Constituição.
17. O direito à propriedade é inviolável e só pode ser limitado por necessidade pública comprovada e mediante indenização justa.
- O documento influenciou constituições e declarações de direitos em todo o mundo, servindo como referência para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
- Afirmou a soberania popular,, desafiando a autoridade absoluta dos monarcas e promovendo a ideia de que o governo deve servir ao povo.
- Embora a declaração proclamasse igualdade, não abordava a igualdade de gênero ou racial, refletindo as limitações de seu tempo.
- A implementação prática dos direitos enfrentou desafios devido às tensões políticas e sociais da Revolução Francesa.
3.2 "Modernidade e contrato de trabalho" - R. M. Fonseca
A modernidade trouxe mudanças na estrutura dos contratos de trabalho, impulsionadas por avanços tecnológicos e globalização.
O conceito de trabalho evoluiu, passando de uma obrigação social e moral para um meio de realização pessoal e desenvolvimento econômico. Na era moderna, o trabalho é visto como um componente central da identidade e da vida econômica.
Há a necessidade de adaptar leis trabalhistas para proteger os direitos dos trabalhadores em um ambiente dinâmico. Apesar da pressão por flexibilização, é essencial garantir condições justas e dignas de trabalho.
Há uma crescente demanda por flexibilidade no mercado de trabalho, manifestando-se em horários flexíveis, trabalho remoto e contratos de curta duração. No entanto, a busca por flexibilidade pode comprometer a segurança e estabilidade do trabalhador.
É recomendável que as políticas públicas promovam a inclusão social, igualdade de oportunidades e proteção dos trabalhadores, alinhando-se às novas dinâmicas do mercado de trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário