4.7 PROCESSO
PUBLICAÇÃO 18 de Agosto de 2024
AUTORIA Cintia de Oliveira Pinha
FONTES Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE PROCESSO CIVIL – VOLUME ÚNICO. Salvador: Juspodivm, 2024; DONIZETTI, Elpídio. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOLUME ÚNICO. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.
4.7.1 CONCEITO
A doutrina aponta que o processo é uma entidade complexa, dotada de dois aspectos:
A) EXTRÍNSECO
Procedimento realizado em contraditório;
B) INTRÍNSECO
Relação jurídica processual entre o autor, réu e juízo.
O processo, seja na esfera legislativa, seja na jurisdicional, sempre deve obedecer ao rito estabelecido previamente em lei para que possa ser legítimo. Isso é resultado do devido processo legislativo e devido processo legal, respectivamente. O processo nunca é imposto, sempre é previsto previamente em formas instituídas por meio do debate democrático.
As normas que regulam o processo, por sua vez, surgem da Constituição:
Artigo 1º, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”
I- “a soberania”;
II – “a cidadania”;
III – “a dignidade da pessoa humana”;
IV – “a valorização do trabalho e da livre iniciativa”;
V – “o pluralismo político”.
4.7.2.1 PROCESSO E PROCEDIMENTO
Na fase Imanentista do Processo Civil, o processo se confundia com procedimento, pois era tido como o simples direito material em movimento, exteriorização do procedimento. Seu estudo se resumia à forma, ao rito. Atualmente essa ideia foi superada, entendendo-se que processo é um instrumento utilizado pela jurisdição que possui caráter abstrato, enquanto o procedimento é o mero rito, instrumento para realização do próprio processo.
4.7.2.2 PROCESSO COMO CONTRATO
Essa teoria foi defendida com a ascensão do contratualismo nos séculos XVII e XVIII e traz um enfoque ao direito privado. O processo era concebido como um contrato feito entre as partes para que fosse submetido ao Estado, os cidadãos são legitimados para criar as próprias regras de um processo por vontade própria.
Fundamentos jurídicos e filosóficos: Rousseau (contrato social - legislador trazer a vontade geral do povo e não só o desejo do monarca) e direito romano formular (litisconstatio).
4.7.2.3 PROCESSO COMO QUASE CONTRATO
Desenvolvida por Arnault de Guényvau na tentativa de colocar o Processo dentro do direito privado.
4.7.2.4 PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA
Foi criada por Oskar Von Bulow em meados do século XIX, o qual faz três constatações e faz nascer o Processo Civil (autonomia diante do direito material):
4.7.2.4.1 A relação jurídica material é distinta da relação processual;
4.7.2.4.2 Há distinção entre processo e procedimento;
4.7.2.4.3 Há diferenças nos sujeitos que dela participam em seus objetos e pressupostos;
Existem várias relações: complexo variado de situações jurídicas - com posições jurídicas ativas e passivas dentro da relação triangular do processo. Se não cumprir dever a parte pratica ato ilícito, mas se não cumpre ônus, sofre algum prejuízo sem ilícito. Há também o direito de recorrer, por exemplo.
A configuração triangular (Bulow, Wack e Chiovenda) entre as partes e o juiz é de concepção majoritária na doutrina, mas não é a única corrente. A configuração triangular só acontece no decorrer do processo (ex: citação do réu), sendo que o processo acontece antes disso - com o registro ou a distribuição (art. 312, CPC) e pode até ser extinto antes sem resolução do mérito (art. 332, CPC).
4.7.2.5 PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA
Desenvolvida por James Goldschmidt, conceitua que processo é uma sucessão de diferentes situações jurídicas dinâmicas no tempo, capazes de gerar para os sujeitos deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições. Não existiria, então, uma relação jurídica entre as partes. O juiz só agia pelo dever da lei e não pela relação jurídica, as partes estavam submetidas ao órgão jurisdicional sem um nexo específico entre elas e o juízo.
A teoria foi superada pelo fato de que o reconhecimento de que do processo surgem direitos e deveres não exclui a possibilidade de se constituir, ali, uma relação jurídica.
4.7.2.6 PROCESSO COMO INSTITUIÇÃO JURÍDICA
Desenvolvida por Jaime Guasp e adotada por Eduardo J. Couture (o qual a abandonou depois). Concebia o processo como uma instituição, um grupo de pessoas em prol de uma finalidade comum. A teoria já foi superada pela doutrina.
4.7.2.7 PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO
Foi criada por Elio Fazzalari, o qual afirmava que o procedimento não caminhava pela relação jurídica, mas sim pelo contraditório, o poder-dever-ônus de atuar no processo. O procedimento era tido como gênero e o processo como espécie, existindo procedimento sem contraditório, mas não processo, pois o contraditório seria o valor fonte do processo civil.
4.7.2.8 PROCESSO COMO ENTIDADE COMPLEXA
Essa teoria é de grande relevância e tem o processo como um instrumento com uma
identidade complexa dotada de dois aspectos:
A) EXTRÍNSECO
Procedimento realizado em contraditório;
B) INTRÍNSECO
Relação jurídica processual, gerando sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus;
O processo é um método ou sistema imposto por lei para a definição de direitos materiais, que vincula todas as partes envolvidas, incluindo o juiz e outros participantes. Em certas situações previstas na lei (art. 190, CPC), pode haver uma flexibilização que adapte o procedimento (rito, sucessão de atos de forma pré-concebida).
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