1.4 ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO OBRIGACIONAL

PUBLICAÇÃO 10 de Agosto de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES TARTUCE, Flávio. DIREITO CIVIL: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL. Rio de Janeiro: Forense, 2024; NORONHA, Fernando. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL. São Paulo: Saraiva, 2013; STOLZE GAGLIANO, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES. São Paulo: Saraiva, 2003; NANNI, Giovanni Ettore. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. São Paulo: Saraiva, 2012. DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2024. 

 

A obrigação nasce nos contratos a partir do momento em que é determinado o choque ou encontro de vontades entre as partes negociantes, em regra. Porém, nas declarações unilaterais de vontade, a obrigação nasce da simples declaração de um único agente, se formando no instante em que este agente se manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional. Uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. 

 

- Não há natureza única dos institutos enumerados pelo CC como atos unilaterais. 

- A enumeração não é taxativa. Existem atos unilaterais atípicos. 

- A unilateralidade refere-se à fonte de obrigação porque resultante da vontade de uma só pessoa. 

- Forma-se no instante em que o agente manifesta intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que se poderá surgir posteriormente. 

 

1.4.1 ATOS UNILATERAIS NO CÓDIGO CIVIL 

 

1.4.1.1 Promessa de Recompensa (Artigo 854 ao 860 do Código Civil);  

1.4.1.2 Gestão de Negócios (Artigo 861 ao 875 do Código Civil); 

1.4.1.3 Pagamento Indevido (Artigo 876 ao 883 do Código Civil); 

1.4.1.4 Enriquecimento sem causa (Artigo 884 ao 886 do Código Civil). 

 

 

1.4.1.1 PROMESSA DE RECOMPENSA 

 

Artigo 854, do Código Civil: “Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. 

 

1.4.1.1.1 Ato unilateral não-receptício; 

1.4.1.1.2 Aperfeiçoa-se a partir da declaração da vontade exteriorizada pelo promitente. 

1.4.1.1.3 Sujeito passivo indeterminado. 

1.4.1.1.4 Unilateralidade na formação e bilateralidade nos efeitos 

 

TIPOS DE PROMESSA DE RECOMPENSA 

Dirigida apenas àquele que satisfazer o que se há de recompensar. 

Dirigida a todos que satisfazerem o que se há de recompensar. 

Dirigida a muito, impondo-se escolha daquele que melhor atender aos critérios preestabelecidos (CONCURSO). 

 

REQUISITOS PARA A PROMESSA DE RECOMPENSA: 

- Anúncio público (divulgação). 

- Que a condição ou serviço seja especificado. 

- Especificação da recompensa ou gratificação. 

- Que o agente seja capaz de realizar o ato unilateral. 

- Licitude do objeto (lícito, possível determinado ou determinável) e da condição. 

 

1.4.1.1.5 BASE LEGAL DA PROMESSA DE RECOMPENSA 

 

DIREITO AO PRÊMIO: 

Artigo 855, do Código Civil: “Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfazer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada”. 

 

REVOGABILIDADE DA PROMESSA: 

Artigo 856, do Código Civil: “Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta”. 

Parágrafo único: “O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso”. 

 

PRIMAZIA NA PROMESSA DE RECOMPENSA: 

Artigo 857, do Código Civil: “Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou”. 

 

EMPATE NA PROMESSA DE RECOMPENSA: 

Artigo 858, do Código Civil: “Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa, se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão”. 

 

CONCURSO OU COMPETIÇÃO: 

Artigo 859, do Código Civil: “Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes”. 

§1º: A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados”. 

§2º: “Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função”. 

§3º: “Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os artigos 857 e 858”. 

 

OBRA PREMIADA: 

Artigo 860, do Código Civil: “As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedentes, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa”. 

 

 

1.4.1.2 GESTÃO DE NEGÓCIOS 

 

Entende-se por gestão de negócios a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que se tratar” (STOLZE GAGLIANO, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES. São Paulo: Saraiva, 2003). Basicamente, é um ato unilateral de vontade em que uma pessoa (denominada gestor), sem autorização prévia do dono da coisa, prática atos no lugar do titular, seguindo aquilo que a pessoa entende que são as vontades do dono (ou seja, as vontades do dono são presumidas pelo gestor), ficando este responsável pelos seus atos perante o dono da coisa e perante a terceiros. 

 

A) Administração oficiosa de negócio alheio, feita sem procuração. 

 

B) Atividade exercida por alguém para administrar total ou parcialmente os negócios de outra pessoa, sem ter recebido poderes, nem ter direito ou dever de fazê-la. 

 

C) O vínculo originado do fato de o gestor velar pelos interesses e negócios do dono do negócio, sem estar obrigado, é fonte de obrigações civis. 

 

D) A gestão de negócios surge quando alguém, sem a autorização do interessado, intervém na gestão do negócio alheio, dirigindo-o segundo a vontade presumida e o interesse de seu dono. 

 

E) O gestor do negócio fica responsável perante o titular do interesse e perante as pessoas com que tratar. 

 

F) O dono do negócio que aproveitar-se da gestão será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito dos prejuízos que tiver sofrido. 

 

1.4.1.2.1 REQUISITOS 

 

A) REQUISITOS OBJETIVOS 

 

A.1 Intervenção mediante prática de atos jurídicos; 

A.2 Negócios alheios; 

A.3 Falta de outorga de poderes. 

 

B) REQUISITOS OBJETIVOS 

 

B.1 Ânimo de gerir negócios alheios; 

B.2 Espontaneidade. 

 

1.4.1.2.2 BASE LEGAL DA GESTÃO DE NEGÓCIOS 

 

VONTADE PRESUMÍVEL DO DONO 

 

Artigo 861, do Código Civil: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”. 

 

Artigo 865, do Código Civil: “Enquanto o dono não providenciar, valerá o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame”. 

 

DEVER DE INFORMAR – BOA-FÉ 

 

Artigo 864, do Código Civil: “Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo”. 

 

RESPONSABILIDADE 

 

Artigo 862, do Código Civil: “Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido”. 

 

Artigo 863, do Código Civil: “No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença”. 

 

Artigo 866, do Código Civil: “O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão”. 

 

Artigo 867, do Código Civil: “Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber”. 

Parágrafo único: “Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade”. 

 

Artigo 868, do Código Civil: “O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus”. 

Parágrafo único: Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido”. 

 

DEVERES DO DONO DO NEGÓCIO 

 

Artigo 869, do Código Civil: “Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gesto as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão”. 

§1º “A utilidade, ou necessidade da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizeram”. 

§2º “Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão”. 

 

Artigo 870, do Código Civil: “Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão”. 

 

ALIMENTOS E AFINS 

 

Artigo 871, do Código Civil: “Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”. 

 

Artigo 872, do Código Civil: Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens”. 

Parágrafo único: “Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer”. 

 

NÃO-RATIFICAÇÃO DA GESTÃO 

 

Artigo 874, do Código Civil: “Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos artigos 862 e 863, salvo o estabelecido nos artigos 869 e 870”. 

 

Artigo 876, do Código Civil: “Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daqueles cujos interesses agenciar de envolta com os seus”. 

Parágrafo único: “No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr”. 

 

 

1.4.1.3 PAGAMENTO INDEVIDO 

 

O instituto do pagamento indevido está previsto nos artigos 876 a 883 do Código Civil de 2002, que o trata como fonte obrigacional, diferentemente do Código Civil de 1916, que o tratava como um efeito das obrigações, o que mereceu crítica da doutrina: “Deve-se levar em consideração que os institutos citados – promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa – possuem diferenças em suas bases e não são oriundos da mesma natureza, razão pela qual o agrupamento entre os atos unilaterais é um foco de incidência de conflitos conceituais(NANNI, Giovanni Ettore. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. São Paulo: Saraiva, 2012). 

 

O pagamento indevido é ilustrado no artigo 876, do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Ou seja, o instituto gera ao beneficiário do pagamento indevido a Obrigação de Restituir o que foi indevidamente pago, com a consequente Repetição do Indébito. 

 

1.4.1.3.1 MODALIDADES DE PAGAMENTO INDEVIDO: 

Pela doutrina contemporânea, há duas modalidades possíveis de pagamento indevido:  

 

A) PAGAMENTO INDEVIDO OBJETIVO 

Ocorre quando o pagamento em si não deveria existir. O erro se encontra na própria existência ou extensão da obrigação. São exemplos, casos envolvendo débito inexistente ou débito inferior ao valor pago. 

 

B) PAGAMENTO INDEVIDO SUBJETIVO 

Feito à pessoa errada, a alguém que não é credor. Em casos tais, a máxima quem paga mal paga duas vezes não impede a propositura de ação de repetição de indébito, diante da vedação do enriquecimento sem causa. 

 

1.4.1.3.2 OBJETO DO PAGAMENTO INDEVIDO 

O pagamento indevido pode ter sido realizado em dinheiro, mas também pode ser mediante coisa diversa de dinheiro, como por dação de imóvel, hipótese prevista no artigo 879, do Código Civil: Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos”. 

 

1.4.1.3.3 ÔNUS DA PROVA 

Conforme artigo 877, do Código Civil, o ônus da prova é de quem pagou indevidamente. Cabe ao pagador demonstrar o pagamento e o erro cometido na realização do pagamento ao recebedor, para que este passe a ser devedor da obrigação de restituir: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 

 

1.4.1.3.4 CASOS DE NÃO-EXIGIBILIDADE  

 

A) PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL 

O Código Civil afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural, no artigo 882. 

 

Artigo 882, do Código Civil: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. 

 

Alguns tipos de obrigação natural que, portanto, não são judicialmente exigíveis: 

 

- PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA 

- DÍVIDA JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL 

- EMPRÉSTIMO PARA JOGO OU APOSTA FEITO NO ATO DE SE APOSTAR 

- MÚTUO FEITO À PESSOA MENOR 

- JUROS NÃO ESTIPULADOS 

 

B) PAGAMENTO DE DÍVIDA OU ENTREGA DE COISA PARA FIM ILÍCITO OU IMORAL 

 

Artigo 883, do Código Civil: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido em lei. 

 

No segundo caso, pode-se usar de exemplo o da recompensa paga a um matador de aluguel. Merece análise essa hipótese pelo que consta do parágrafo único do artigo 883, a saber “No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. 

 

 

1.4.1.4 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 

 

O Código Civil de 2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus artigos 884 a 886. Essa inovação importante, e que não constava no Código anterior, está baseada no princípio da eticidade, visando o equilíbrio patrimonial e a pacificação social” (DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2024). 

 

- A ideia fundamental do enriquecimento sem causa é a obrigatoriedade de restituição do que se obteve à custa de outrem quando não há uma causa reconhecida pelo ordenamento jurídico como apta a sustentar a retenção do obtido. 

 

- Mecanismo de restituição das transferências de valores operadas sem uma razão suficiente para justificá-las. 

 

- Responde a situações de transferências patrimoniais entre particulares que opera a posteriori. 

 

1.4.1.4.1 REQUISITOS 

 

A) ENRIQUECIMENTO 

O enriquecimento relevante para o enriquecimento sem causa é o enriquecimento real que corresponde ao valor objetivo e autônomo da vantagem adquirida (valor do bem, do serviço, da coisa, da competência alheia indevidamente apropriada ou recebida). 

 

B) AUSÊNCIA DE CAUSA 

 

É o motivo jurídico, a justificação do aporte de um bem a um determinado patrimônio (título válido, legitimador). 

 

C) OBTENÇÃO À CUSTA DE OUTREM 

É exigida a correlação entre dois sujeitos, em que se observe a obtenção de vantagens por parte de um deles, mediante o sacrifício do patrimônio do outro, ainda que isto não implique prejuízo, mas apenas uma alteração na destinação ou afetação que o seu titular dera aos mesmos. 

 

1.4.1.4.2 BASE LEGAL DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 

 

Artigo 884, do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 

Parágrafo único: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. 

 

Artigo 885, do Código Civil: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. 

 

NÃO É NECESSÁRIO EMPOBRECIMENTO 

 

Enunciado n. 35 do CJF: “A expressão ‘se enriquecer à custa de outrem’ do artigo 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”. 

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