RESUMO AV2 DIREITO PENAL A

Lista de conteúdos que serão cobrados na 2ª avaliação de Direito Penal (usarei o sistema de numeração do site para princípios penais e letras para os outros temas, porque ainda não publiquei nada a respeito deles): 

 

2 PRINCÍPIOS PENAIS; 

A NORMA PENAL, INTERPRETAÇÃO E FONTES DO DIREITO PENAL; 

B LEI PENAL NO TEMPO; 

C LEI PENAL NO ESPAÇO; 

D IMUNIDADES PENAIS; 

E CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. 

 

Haverá a tentativa de resumir os conteúdos apresentados durante as aulas, então haverá a perda de informações que eu julgar menos relevantes para a avaliação. 

 

 

2.1 INTRODUÇÃO (PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL) 

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024. 

 

 

2.1.1 CONCEITO 

 

Os princípios penais são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. Surgem da racionalização e do controle do poder punitivo e podem ter tanto natureza material, como por exemplo o princípio da legalidade, quanto natureza processual, como o princípio da ampla defesa. 

 

Os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, e o aplicador do Direito Penal, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos. 

 

A quantidade e a denominação dos princípios penais variam entre os doutrinadores. Juarez Cirino dos Santos prevê seis princípios (Legalidade, Culpabilidade, Lesividade, Proporcionalidade, Humanidade e Responsabilidade Penal Pessoal), Cezar Bitencourt prevê doze (Legalidade, Reserva Legal, Intervenção Mínima, Irretroatividade da Lei Penal, Adequação Social, Insignificância, Ofensividade, Culpabilidade, Proporcionalidade, Humanidade, Presunção de Inocência e Proibição do Retrocesso). No manual de Cleber Masson o autor prevê dezoito princípios, o que mostra a grande discordância dos doutrinadores. Vou seguir a linha do professor Cezar Bittencourt de forma geral, e seguir o programa das aulas do professor Rui Carlo Dissenha. 

 

2.1.2 BASE LEGAL 

 

A Constituição dita, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) Capítulo I, o qual versa sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, algumas normas que serão a base de princípios do Direito Penal: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 

(...) 

 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 

 

a) a plenitude de defesa; 

 

b) o sigilo das votações; 

 

c) a soberania dos veredictos; 

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 

 

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

 

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

 

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

 

(...) 

 

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 

 

a) privação ou restrição da liberdade; 

 

b) perda de bens; 

 

c) multa; 

 

d) prestação social alternativa; 

 

e) suspensão ou interdição de direitos; 

 

XLVII - não haverá penas: 

 

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 

 

b) de caráter perpétuo; 

 

c) de trabalhos forçados; 

 

d) de banimento; 

 

e) cruéis; 

 

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 

 

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; 

 

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 

 

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 

 

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

 

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

 

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 

 

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 

 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 

 

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 

 

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 

 

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 

 

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 

 

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 

 

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

 

(...) 
 

 

2.2 LEGALIDADE 

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

1 CONCEITO 

 

Está previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da CF, bem como no artigo 1º do CP. Trata-se de uma cláusula pétrea da CF. Em termos esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas que definem um crime é de função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e lhe definindo uma sanção correspondente. A lei deve mostrar a conduta proibida. 

 

NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PREVIA LEGE 

Não há crime, nem pena, sem Lei prévia” - FEUERBACH 

 

2 BASE LEGAL 

 

No nosso sistema jurídico atual, o princípio da legalidade está previsto nos seguintes dispositivos: 

 

Art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; 

 

Art. 1º, do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. 

 

3 EFEITOS BÁSICOS/PRINCÍPIOS ORIUNDOS DA LEGALIDADE 

 

3.1 PROIBIÇÃO DA RETROATIVIDADE DE LEI PENAL/LEX PRAEVIA - Alcança tanto a norma de conduta quanto a sanção penal. 

 

Decorre também do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do Artigo 1º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.– Manual do Cleber Masson, página 26. 

 

Admite-se o efeito in bonam partem”. 

 

3.2 PROIBIÇÃO DA ANALOGIA DA LEI PENAL/LEX STRICTA - Impede a aplicação da Lei penal a fatos não previstos, mas semelhantes àqueles previstos na lei penal. 

 

Admite-se o efeito in bonam partem”. 

 

3.3 PROIBIÇÃO DO COSTUME COMO DETERMINADOR DA SANÇÃO PENAL/LEX SCRIPTA - Exige-se lei escrita para os tipos legais e sanções penais. 

 

Admite-se o efeito “in bonam partem”. 

 

3.4 PROIBIÇÃO DA INDETERMINAÇÃO DA LEI PENAL/LEX PRAEVIA - Exige-se que a Lei seja clara. É o princípio da taxatividade penal. 

 

4 EXCEÇÃO POR SER “IN BONAM PARTEM” 

 

Caso você ainda não tenha ido no dicionário ver o que significa “in bonam partem”, significa basicamente “Em favor do Réu”! 

 

4.1 exceções ao princípio da legalidade nos casos de retroatividade da lei penal, se a nova lei for benéfica para o réu; Exemplo: Mudança na lei para reduzir a pena. 

 

4.2 Admite-se aplicação de analogia quando for em favor do réu. 

 

4.3 Admite-se a aplicação do costume para descriminalizar a conduta do agente. Exemplo: Jogo do Bicho. 

 

4.4 Não há exceção para o princípio da taxatividade penal. Se está escrito na lei que é crime, então é crime! 

 

 

2.3 CULPABILIDADE 

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.3.1 CONCEITO 

 

Em sua configuração mais elementar: “Não há crime sem culpabilidade”. No Direito Penal primitivo havia algo chamado responsabilidade objetiva, era responsável qualquer um que causou tal ato. Se eu lhe mandasse matar com uma arma apontada para você, haveria a sua responsabilização caso você matasse. Hoje em dia esta forma de responsabilidade objetiva está extinta. 

 

NULLUM CRIMEN SINE CULPA 

“Não há crime sem culpa – Princípio da Culpabilidade 

 

2.3.2 CONSEQUÊNCIAS 

 

2.3.2.1 NÃO É PENALIZADO, POR CAUSA DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, AQUELE QUE: 

 

2.3.2.1.1 É incapaz de saber o que faz – Exemplo: O doente mental, o menor etc. 

 

2.3.2.1.2 Não sabe o que faz porque se encontra em situação de risco Exemplo: Aquele que age imaginando estar em legítima defesa contra alguém que não o atacava. 

 

2.3.2.1.3 Naquele momento, não tem o poder de fazer o que faz – Exemplo: Quem, sob a mira de um revólver, assina um documento falso. 

 

2.3.2.2 SUBJETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL 

 

2.3.2.2.1 Normalmente não existe responsabilidade penal meramente objetiva. 

 

2.3.2.2.2 A imputação penal de um resultado demanda sempre a intervenção de uma vontade consciente ou de uma relevante negligência. 

 

2.3.2.3 PERSONALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL 

 

2.3.2.3.1 Há a intranscendência da pena. 

 

2.3.2.3.2 Há a individualização da pena. 

 

 

2.4 HUMANIDADE 

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.4.1 CONCEITO 

 

Este princípio decorre diretamente da dignidade da pessoa humana que é consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. O princípio da Humanidade sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar nenhum tipo de sanção que atinja a dignidade da pessoa humana ou que lesione física, moral e psiquicamente os condenados. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado. Segundo Zaffaroni, o princípio da humanidade determina “a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie uma deficiência física (...) como também qualquer consequência jurídica inapagável do delito”. 

 

2.4.2 CONSEQUÊNCIA 

 

2.4.2.1 Afastamento de penas cruéis e de tortura, presídios com boas condições etc. 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário