DATA DA AVALIAÇÃO: 18/06
CONTEÚDOS/SUMÁRIO
1 .............................................................. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
1.1 .......................................................................... Quanto à natureza do objeto
1.2 .................................................................... Quanto a divisibilidade do objeto
1.3 ................................................................ Quanto ao tempo de adimplemento
1.4 .................................................................. Quanto ao conteúdo da prestação
2 .............................................................. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
3 ................................................................ ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL
1 MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
1.1 QUANTO À NATUREZA DO OBJETO
1.1.1 Obrigação de fazer - Consiste em uma prestação de fato, realização de uma atividade.
Obrigações que tem por objeto a prestação de um fato positivo: uma atividade material ou imaterial do devedor.
A obrigação de fazer pode ser dividida em dois tipos:
1.1.1.1 Obrigação de fazer fungível
1.1.1.2 Obrigação de fazer infungível
Impossibilidade superveniente das obrigações de fazer
IMPOSSIBILIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR: Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação (Art. 248).
IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL AO DEVEDOR: (1.1.1.2 Obrigação de fazer infungível): Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível (Art. 247). (1.1.1.1 Obrigação de fazer fungível: Indenização por perdas e danos: Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos (Art. 248). Execução por terceiro: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (Art. 249).
1.1.2 Obrigação de não fazer - Prestação de fato dever de abstenção ou tolerância de um ato.
Obrigações que têm por objeto a prestação de um fato negativo. Cumpre-se não agindo.
A obrigação de não fazer pode ser dividida em três tipos:
1.1.2.1 Abstenção - Omissão pura
1.1.2.2 Tolerância - Omissão qualificada (abster-se de resistir)
1.1.2.3 Permissão - Pode ser preciso remover obstáculos
Impossibilidade superveniente das obrigações de não fazer
IMPOSSIBILIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se originou a não praticar (Art. 250).
IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL AO DEVEDOR: Se o ato pode ser desfeito: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Se o ato não pode ser desfeito: Indenização por perdas e danos (Art. 251).
1.1.3. Obrigação de dar - Consiste no dever de entregar ou restituir coisa certa (específica) ou incerta (genérica).
Obrigações que têm por objeto a prestação de uma coisa certa ou incerta.
A obrigação de dar pode ser dividida de duas maneiras, cada uma destas maneiras tem dois tipos:
1.1.3.1 Dar - Transferência da propriedade
1.1.3.2 Restituir - Transferência da posse
1.1.3.3 Específica - Coisa certa
1.1.3.4 Genérica - Coisa incerta
1.1.3.1/1.1.3.3 Obrigação de dar coisa certa
IDENTIDADE DA COISA DEVIDA: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313).
O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (Art. 233). Até a tradição pertencerão devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a orientação (Art. 237).
RES PERIT DOMINO (A COISA PERECE PARA O DONO): Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (Art. 234). Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (Art. 235). Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (Art. 236).
1.1.3.2/1.1.3.3 Obrigação de restituir coisa certa
RES PERIT DOMINO (A COISA PERECE PARA O DONO): Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (Art. 238). Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (Art. 239). Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (Art. 240).
--- | RISCOS NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA | RISCOS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA |
PERDA SEM CULPA DO DEVEDOR | Resolve-se a obrigação para ambas as partes – Artigo 234 | Resolve-se a obrigação para ambas as partes – Artigo 238 |
PERDA COM CULPA DO DEVEDOR | O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos – Artigo 234 | O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos – Artigo 239 |
DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR | Resolve-se a obrigação ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontra abatido o preço – Artigo 235 | O credor aceita a coisa no estado em que encontra – Artigo 240 |
DETERIORAÇÃO COM CULPA DO DEVEDOR | O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontra, abatido o preço mais perdas e danos – Artigo 236 | O devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontra, abatido o preço, mais perdas e danos – Artigo 239 |
--- | CÔMODOS NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA |
FRUTOS | Colhidos pertencem ao devedor, pendentes ao credor – Artigo 237, parágrafo único |
MELHORAMENTOS E ACRESIDOS | O credor pode pedir um aumento correspondente no preço. Se o devedor não aceitar resolve-se a obrigação – Artigo 237 |
--- | CÔMODOS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA |
MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS SEM DESPESA/TRABALHO DO DEVEDOR | Pertencem ao credor, sem indenização ao devedor – Artigo 241. |
FRUTOS – DEVEDOR DE BOA-FÉ | Colhidos pertencem ao devedor; pendentes ou colhidos por antecipação ao credor, podendo o devedor deduzir as despesas de produção e custeio – Artigos 241 e 1214 |
FRUTOS – DEVEDOR DE MÁ-FÉ | Pertencem ao credor, podendo o devedor deduzir as despesas de produção e custeio. O devedor deve ressarcir os frutos percipiendos – Artigos 242 e 1216 |
MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS – DEVEDOR DE BOA-FÉ | Pertencem ao credor. O devedor tem o direito de indenização pelo valor atual por benfeitorias necessárias e úteis e direito de retenção enquanto não for indenizado. Pode levantar as benfeitorias voluptuárias – Artigos 242 e 1219 |
MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS – DEVEDOR DE MÁ-FÉ | Pertencem ao credor. O devedor tem direito de indenização por benfeitoria necessária, pelo valor de custo ou atual. Artigos 242, 1220 e 1222 |
1.1.3.1/1.1.3.4 Obrigação de dar coisa incerta
QUALIDADE MÉDIA: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (Art. 243).
ESCOLHA: 1. Primazia da autonomia da vontade das partes; 2. Escolha do devedor; 3. Qualidade média: o devedor e o credor estão adstritos ao princípio de equidade no exercício da escolha. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (Art. 244).
GENUS NUNQUAM PERIT (O GENÊRO NUNCA PERECE): Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Concentração na obrigação de dar coisa incerta
CONCENTRAÇÃO: Para que seja possível o cumprimento de obrigação de dar coisa incerta, é preciso torná-la certa, individuá-la para que sejam entregues coisas reais.
Concentração é o momento em que a coisa incerta se torna certa.
A concentração ocorre quando o credor é cientificado da escola, depois da cientificação do credor, a obrigação passa a estar sujeita ao regime da obrigação de dar coisa certa. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente (Art. 245).
Obrigações pecuniárias
São obrigações que têm como objeto prestação em dinheiro, representativo de uma soma de valor. A obrigação de solver dívida em dinheiro é uma espécie de obrigação de dar.
São as mais comuns e de maior interesse para a vida econômica.
NOMINALISMO: As obrigações pecuniárias se caracterizam pelo valor nominal da quantia. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes (Art. 315). São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, executados os casos previstos na legislação especial (Art. 318).
MITIGAÇÃO DO NOMINALISMO: Cláusulas de Escala Móvel e Correção monetária. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (Art. 316).
1.2 QUANTO À DIVISIBILIDADE DO OBJETO
1.2.1 Pluralidade de sujeitos – Devedores
A OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER SOLVIDA POR PARTES
CADA DEVEDOR É OBRIGADO À PRESTAÇÃO POR INTEIRO: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (Art. 259).
1.2.2 Pluralidade de sujeitos – Credores
CADA CREDOR PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO POR INTEIRO
O DEVEDOR DESONERA-SE PAGANDO A TODOS CREDORES CONJUNTAMENTE OU MEDIANTE CAUÇÃO DOS DEMAIS: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I- a todos conjuntamente; II- a um, dando esta caução de ratificação dos outros credores (Art. 260).
O CREDOR QUE NÃO RECEBER PODER EXIGIR SUA COTA EM DINHEIRO: Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (Art. 261).
SE UM DOS CREDORES PERDOAR A DÍVIDA, RESPONDE PELAS COTAS DOS DEMAIS: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão (Art. 262).
1.2.3 Obrigações divisíveis: Obrigações de dar ou fazer passíveis de cumprimento fracionado.
CADA CREDOR TEM DIREITO A UMA QUOTA-PARTE
CADA DEVEDOR É RESPONSÁVEL POR UMA QUOTA-PARTE DA OBRIGAÇÃO: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (Art. 257).
1.2.3.1 Cada um dos credores só tem direito a exigir sua parte;
1.2.3.2 Cada devedor, só responde por sua cota;
1.2.3.3 Se o devedor pagar a dívida inteira a um dos credores, não se exonera com relação aos demais;
1.2.3.4 A insolvência de um dos devedores não aumenta a cota dos demais;
1.2.3.5 A suspensão e a interrupção da prescrição não aproveitam aos outros credores/devedores;
1.2.3.6 Se um dos devedores pagar a mais, pode pedir de volta o excedente. Mas o outro devedor não pode pedir abatimento.
1.2.4 Obrigações indivisíveis: Obrigações de dar ou fazer que não são passíveis de cumprimento fracionado, sob pena de importar em perda de sua substância ou de sua economicidade.
A INDIVISIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PODE SER NATURAL, ECONÔMICA, LEGAL, VOLUNTÁRIA OU EM FUNÇÃO DO PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (Art. 258).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL EM DIVISÍVEL: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. §1º Se para efeito do disposto artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. §2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos (Art. 263).
A OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER SOLVIDA POR PARTES
CADA DEVEDOR É OBRIGADO À PRESTAÇÃO POR INTEIRO: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (Art. 259).
1.3 Quanto ao número de sujeitos
1.3.1 Singulares
1.3.2 Plurais: 1.3.2.1Obrigações conjuntas, cada sujeito é responsável por uma parcela da prestação; 1.2.3.2 Obrigações solidárias, a prestação deve ser cumprida por inteiro, não obstante a pluralidade de sujeitos.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Características:
A) Pluralidade de sujeitos: Solidariedade ativa (dois ou mais credores), solidariedade passiva (dois ou mais devedores) e solidariedade mista (dois ou mais credores e devedores)
B) Unidade de prestação
C) Corresponsabilidade entre os interessados
Natureza jurídica:
A) Teoria unitarista
B) Teoria Pluralista (Art. 266)
Fontes:
A) Lei
B) Vontade
SOLIDARIEDADE ATIVA
A) Direito de regresso: Pagamento da prestação para um dos credores, confere aos demais, o direito de regresso, mesmo que a obrigação tenha sido extinta sem pagamento: remissão, compensação, novação. Exceção: confusão (Art. 269).
B) Morte de um dos credores solidários: Os herdeiros terão direito à quota do crédito, segundo seu quinhão (Art. 270).
C) Conversão em perdas e danos: Subsiste a solidariedade (Art. 271).
D) Meio de defesa do devedor: Pode opor os meios de defesa pessoais a cada credor, pode opor os meios de defesa comuns a todos os credores.
E) Efeitos da coisa julgada (Art. 274)
SOLIDARIEDADE PASSIVA
A) Pagamento: O credor tem a faculdade de exigir a prestação por inteiro de cada devedor. Parcial: Subsiste a obrigação solidária; Total: Extingue-se a obrigação solidária (Art. 275).
B) Interrupção da prescrição: Estende-se aos demais devedores (Art. 204 § 1º).
C) Morte de um dos devedores: Cada herdeiro responde por seu quinhão, salvo se a prestação for indivisível (Art. 276).
D) Direito de regresso: Direito de regresso do devedor que paga a dívida em relação aos demais; Rateio da quota-parte do insolvente; Os exonerados da solidariedade também contribuem com o rateio da quota do insolvente; Dívida que interessa a somente um dos devedores solidários (Art. 283).
DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E INDIVISÍVEL | |
Obrigação indivisível | Obrigação solidária |
Deriva da natureza do objeto | Deriva do título (enquadramento legal) |
É natural, econômica ou negocial | É técnica (criação do jurista) |
Deve parte, mas paga por inteiro | Deve por inteiro |
Desaparece na conversão da prestação em perdas e danos | Permanece na conversão da prestação em perdas e danos |
1.4 QUANTO AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO
1.4.1 Obrigação Instantânea – São as que se cumprem em um só ato e fato. Um exemplo seria a compra e venda à vista.
1.4.2 Obrigação Fracionada ou Repartida – São as que resultam do fracionamento de prestação única e se cumprem pela prática de atos reiterados, ao longo de certo lapso de tempo, como por exemplo, a compra e venda a prazo.
1.4.3 Obrigação Duradoura – São as que se cumprem ao longo do tempo, podendo ser:
1.4.3.1 Obrigação Duradoura continuada – Consistem em um único ato que estende ao longo de certo lapso de tempo, como por exemplo, o locador deve se abster de interferir na posse do locatário, durante o contrato de locação.
1.4.3.2 Obrigação Duradoura Reiterada ou Periódica – Consistem na prática de vários atos, reiterados, que renascem a cada período, e cujo cumprimento importam em solução parcial da obrigação, como por exemplo, pagar todo mês o aluguel.
1.5 QUANTO AO CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO
1.5.1 Obrigação de meio – Aquela na qual o devedor obriga-se a empregar toda sua diligência, a conduzir-se com prudência, para alcançar um resultado útil ao credor, como por exemplo, um médico que se obriga a tratar o paciente de uma doença respiratória.
1.5.1.1 O devedor obriga-se a empregar toda sua diligência e conduzir-se com prudência para atingir um resultado útil ao credor, sem se vincular a obtê-lo;
1.5.1.2 O ônus da prova cabe ao credor: demonstrar que o devedor agiu com culpa.
1.5.2 Obrigação de resultado – Aquela na qual o devedor obriga-se a alcançar um resultado específico para seu credor. A falta deste resultado importa em presunção de inadimplemento culposo por parte do devedor, como por exemplo, um contrato de transporte.
1.5.2.1 O devedor se compromete a obter um resultado certo e determinado para o credor;
1.5.2.2 A falta do resultado esperado caracteriza o inadimplemento da obrigação;
1.5.2.3 Há presunção de culpa do devedor, em face da falta do resultado certo e determinado;
1.5.2.4 Inversão do ônus da prova: cabe ao devedor demonstrar que uma circunstância alheia à sua vontade o impediu de alcançar o resultado esperado.
1.5.3 OBRIGAÇÃO DE GARANTIA – Aquela que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor. O devedor fica obrigado a assumir o risco.
1.5.3.1 Há obrigações tipicamente de garantia, como os contratos de seguro ou a fiança, ou outras em que a garantia surge associada com uma obrigação principal.
1.5.3.2 Nas obrigações de garantia pura, nem mesmo a ocorrência do caso fortuito ou de força maior isenta o devedor de sua prestação.
2 TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Foi uma conquista do século XIX. A obrigação pode ser transmitida ou sucedida. Muda-se o sujeito da relação obrigação, sem alterá-la. O vínculo e o objeto não se alteram. O crédito tem valor patrimonial. Mecanismos de circulação de crédito.
2.1 Cessão de Crédito
2.2 Assunção de Dívida
2.3 Cessão da Posição Contratual
2.1 CESSÃO DE CRÉDITO – É o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação transfere o seu crédito a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
2.1.1 Créditos não passíveis de cessão (Art. 286)
2.1.1.1 Por sua natureza – Alimentos, direitos personalíssimos (nome), crédito penhorado.
2.1.1.2 Por Lei – Direitos previdenciários; justiça gratuita, tutores, curadores testamenteiros e administradores não podem ceder os créditos confiados a sua guarda ou administração.
2.1.1.3 Por convenção das partes – Cláusula expressa proibitiva de cessão (inoponível a terceiros de boa-fé). “O presente contrato, bem como as obrigações e créditos que dele possam advir, não poderão ser cedidos”.
“A Cessão do Crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
2.2 ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – Também chamada de cessão de débito, é o negócio jurídico bilateral de transmissão de um débito por meio do qual um terceiro (assuntor) assume a posição do devedor (cedente) e se obriga em face do credor (cedido), com seu consentimento, a efetuar a prestação devida. O débito originário permanece inalterado.
2.3 CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL – O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contrato-base (cedido).
3 ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
“Realização voluntária da prestação debitória para satisfação do interesse do credor” (Antunes Varela)
“A realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente, ambas as partes tendo observado os deveres derivados da boa fé que se fizeram instrumentalmente necessários para o atendimento do escopo da relação, em acordo ao seu fim e as suas circunstâncias” (Judith Martins-Costa)
3.1 MODOS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
3.1.1 Pelo adimplemento, também chamado pagamento, solução, cumprimento ou execução voluntária;
3.1.2 Pelos modos eventuais (indiretos);
3.1.3 Pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor; pelo implemento de condição ou termo extintivo;
3.1.4 Pela execução forçada.
3.2 EFEITOS DO PAGAMENTO
3.2.1 Extinção da obrigação;
3.2.2 Desvinculação do devedor;
3.2.3 Satisfação do interesse do credor.
3.3 SUPER PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO
Princípio da boa-fé (Art. 422) – O adimplemento não é apenas uma das formas da extinção da obrigação, mas sua finalidade, um meio para satisfação do interesse do credor.
A prestação devida deve ser cumprida em observância ao princípio da boa-fé.
A boa-fé objetiva é um “super princípio” do adimplemento: correspondência, exatidão e integralidade.
Princípios reitores do adimplemento:
1. Correspondência, identidade ou pontualidade no cumprimento da obrigação: o comportamento do devedor deve se adequar integralmente à prestação devida, nada diverso, ainda que mais valioso – Perspectiva qualitativa (Art. 313).
2. Integralidade ou indivisibilidade da prestação: é o cumprimento por inteiro, a obrigação não pode ser cumprida por partes se assim não se ajustou – perspectiva quantitativa.
3. Exatidão no cumprimento: a prestação deve ser cumprida na forma devida, da maneira esperada, no modo exigido pela lei ou pela boa-fé objetiva.
Modos eventuais de adimplemento das obrigações:
Pagamento em consignação
Pagamento com sub-rogação
Dação em pagamento
Inovação
Compensação
Confusão
Remissão
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