RESUMO AV1 PROCESSO CIVIL A

 

DISCIPLINA 

Processo Civil A 

REFERÊNCIA 

ROTEIRO ESTUDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL A 

TRECHO 

- 

TURMA 

2A 

GRR 

20231273 

 

1 INTRODUÇÃO 

  1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 

Antes de iniciar, o direito processual civil funciona então, como principal instrumento do estado para o exercício do poder jurisdicional. Nele se encontram as normas e os princípios básicos que subsidiam os diversos ramos do direito processual como um todo, e sua aplicação faz-se por exclusão, a todo e qualquer conflito não abrangido pelos demais processos, que podem ser considerados especiais, enquanto o civil seria o geral. 

  1. Conflito de interesses e lide1 

O direito processual é uno e a função jurisdicional é única, qualquer que seja o direito material debatido, os princípios fundamentais da jurisdição e do processo estarão sempre presentes. Logo, processo civil é, resumidamente, uma técnica de solução imperativa de conflitos. Imperativa porque decorre da circunstância de que a tutela jurisdicional é exercida mediante a intervenção do poder do Estado. 

A função de jurisdição, incumbida ao poder judiciário, vem ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Por meio dela, o Estado dá solução às lides ou litígios, que são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a sociedade”” (Carnelutti). 

  1. Autodefesa, autocomposição e heterocomposição 

Há três modelos de solução de conflitos: 1. Autotutela, 2. Autocomposição e 3. Héterocomposição. 

O método da autotutela, originário de fases primitivas da civilização, envolve a imposição da vontade de uma parte sobre a outra na ausência de um juiz distinto, embora hoje em dia seja excepcional e regulado por lei, como na legítima defesa ou no desforço imediato. 

Por outro lado, a autocomposição, alcançada pelo consenso das partes, pode ocorrer por meio de desistência unilateral, submissão ou concessões recíprocas, enquanto a arbitragem, que remonta ao direito romano, envolve a decisão de um terceiro imparcial, evoluindo de um método facultativo para obrigatório com o fortalecimento do Estado. Embora o processo seja teoricamente o melhor método de resolução de litígios devido à sua imparcialidade, sua eficácia prática e frequentemente criticada. 

  1. Autotutela ou Autodefesa 

  1. Primeiro método historicamente conhecido, da fase mais primitiva da civilização: ausência de um ente estatal suficientemente forte para impor sua vontade perante os particulares; 

  1. Surge na busca pela satisfação de uma pretensão, por meio dos próprios esforços da parte, e acaba por ocorrer com um certo tipo de precariedade, com a prevalência do mais forte 

  1. Prevalência de interesses individuais; vingança privada; precária e aleatória; ausência de um Juiz distinto das partes, imposição da vontade de uma das partes em relação à outra. 

  1. Atualmente, a autotutela se dá como exceção à regra geral em casos de: 1. Legítima defesa (DP); 2. Desforço Imediato (DC); 3. Direito de greve (DT). 

  1. Autocomposição 

  1. Sem traços do uso da força ou posição mais forte 

  1. Alguém que tinha uma pretensão pode simplesmente renunciar uma posição interior. A renúncia ao direito material não deixa de ser uma autocomposição 

  1. A transação está prescrita no CC 840: Aqueles eventuais interessados podem formar em negócio jurídico onde fazem conceções reciprocas na qual realizam um acordo para bem mútuo 

  1. O acordo se encaixa como autocomposição 

  1. Eles conservam determinados laços 

  1. Categorizar aquele popular acordo 

  1. Por que a resposta do estado pode demorar 

  1. Traço Fundamental: Não tenho um terceiro intermediador 

  1. Posso ter estímulos para autocomposição 

  1. O estado deve estimular conciliadores e mediadores 

  1. Exemplos de autocomposição são a renúncia, a submissão e a transação. Renúncia e submissão são unilaterais, enquanto a transação é bilateral. Todas podem ser espontâneas ou induzidas. Induzidas derivam de uma intercessão de uma terceira pessoa (conciliador ou mediador). Método caracterizado pelo consenso entre as partes Exemplos: negociações coletivas e convenções coletivas de consumo. 

  1. Heterocomposição 

  1. Coexistência desses métodos e abandono da autotutela 

  1. A evolução de um método para outro não é algo linear 

  1. Exemplos de Heterocomposição são: Arbitragem e a jurisdição (ação) 

  1. CONCEITO DE JURISDIÇÃO 

Jurisdição é uma das funções do Estado onde ele se insere no litígio entre as partes para que, por meio do devido processo, uma solução ao problema seja alcançada. 

CONCEITO DE PROCESSO 

Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Esses órgãos encarregados da função jurisdicional subordinam-se a um método ou sistema de atuação que vem ser o processo. O processo é a série de atos protocolares sistematizados para alcançar uma solução ao problema apresentado ao Estado. 

  1. CONCEITO DE AÇÃO 

Ao proibir a justiça pelas próprias mãos, o Estado não apenas tomou para si o monopólio do poder da jurisdição, mas se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos e de sua prestação de forma efetiva. Do monopólio da justiça decorreram duas importantes consequências, que são, a obrigação do estado de prestar uma resposta para os cidadãos acerca de problemas, e um direito subjetivo de cada cidadão de demandar uma resposta do estado, isso é a ação. 

Em resumo, a jurisdição se caracteriza como o poder do Estado de formular e fazer agir a regra jurídica; o processo é o método, o sistema de compor a lide; e a ação é o direito público abstrato para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional. 

  1. DISTINÇÕES ENTRE DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL 

O direito material é responsável por atribuir bens jurídicos a certos entes, disciplinando a maneira pela qual deve se dar a iteração social diante da possibilidade de fruição desses mesmos bens. O direito material regula o tráfego jurídico levando em consideração a titularidade de determinados bens em relação às pessoas, a grupos de pessoas e à coletividade.  

O direito processual também atribuí primariamente bens jurídicos a determinados entes. Diferentemente do direito material, porém, a sua missão está em disciplinar as diferentes interações social que podem ocorrer em um ambiente específico - o processo. O direito processual entra em cena para viabilizar a tutela do direito material, garantindo seu atendimento. O processo é um instrumento para a tutela de do direito.  

Essas atribuições, porém, levam sempre em consideração a afirmação de uma ameaça ou lesão ou de uma efetiva lesão ao direito material, sendo justamente essa relação funcional – de interdependência - que caracteriza o relacionamento entre o direito material e o processual.  

  1. AUTONOMIA 

Durante muito tempo o direito processual foi visto como simples apêndice do direito material: não detinha autonomia científica, sendo seus institutos tratados como meras decorrências de institutos de direito material. Esse quadro começa a ser alterado pela doutrina alemã da metade dos oitocentos, sendo posteriormente levado a cabo pela doutrina italiana da primeira metade dos novecentos. Propondo uma separação entre direito e processo desde a perspectivas de ação e de processo a doutrina passou a isolar conceitos de processo civil a fim de fundar a autonomia do direito processual em face do direito civil. O processo começou a ser pensado sistematicamente com a expressa preocupação de não contaminação com qualquer traço do direito material. O processo civil, que deveria ser pensado para a tutela de direitos, se afasta da sua finalidade inicial.  

Esse ideal de pureza científica acabou reforçando o isolamento do processo civil: soma-se ao isolamento em relação ao direito material o isolamento em relação as demais ciências.  

As barreiras desse isolamento começam a ser rompidas com a percepção de que pouco adianta um processo civil autônomo se esse não é capaz de responder às necessidades de tutela do direito material e às novas demandas oriundas da realidade social. 

 

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO 

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL 

Ninguém pode ser punido sem passar antes pelo devido processo legal. 

A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. 

JUIZ NATURAL 

A garantia do devido processo legal é hoje o enunciado genérico de um conjunto de princípios que representa o somatório de todas as garantias que envolvem a prestação da tutela jurisdicional assegurada constitucionalmente. 

Dentro desse complexo de garantias que o devido processo legal resume, destaca-se a do juiz natural, que se desdobra em dupla vedação: a de instituição de juízos extraordinários (CF, art. 5º, XXXVII) e a de indevida alteração do juízo legalmente competente (CF, art. 5º, LIII). 

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

Em meio às garantias fundamentais do acesso à justiça, a Constituição, ao assegurar o devido processo legal (art. 5º, LIV), complementa-o com a explícita e categórica declaração de aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, “são assegurados o contraditório e ampla defesa” (CF, art. 5º, LV). O processo civil, portanto, não pode ser organizado pelo legislador sem a fiel observância desse mandamento constitucional, sob pena de não se enquadrar na moderna concepção de processo justo. 

Assim, a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas “normas fundamentais” constantes de três artigos, quais sejam, o 7º, o 9º e 10 do CPC. 

O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não só tenha assegurado o direito de ser ouvido em juízo; mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional será solucionado. O escopo essencial do princípio do contraditório, no processo democrático e justo, deixa de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação do adversário, para passar a ser a influência positiva na resolução do litígio, manifestada por meio do “direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E COISA JULGADA 

- Indica a possibilidade de revisão, em grau de recurso, das causas já decididas anteriormente. Garante um novo julgamento, em geral por parte dos órgãos da chamada jurisdição superior (também chamada “segunda instância”); 

Posição mais moderna da doutrina: não há fundamento constitucional para o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo matéria de política legislativa seu acolhimento ou não, bem como o estabelecimento de suas limitações. 

Polêmica na doutrina acerca das vantagens do princípio: 

Corrente contrária a sua existência sustenta que: a) também o órgão de segunda instância é suscetível de incorrer em erro; b) decisão de segundo grau é inútil quando confirma a primeira; c) decisão que reforma a decisão anterior é nociva ao sistema jurídico na medida em que aponta falhas na interpretação e aplicação da lei; 

Corrente favorável rebate tais argumentos e diz que o princípio do duplo grau atende o inconformismo inato do ser humano; 

 

  1. OUTROS PRINCÍPIOS DO PROCESSO 

 

PUBLICIDADE 

Diz que o processo deve ser público, as partes devem ter acesso a todas as documentações que se desenvolvem durante o processo. Existem exceções, mas o processo tem publicidade limitada, acesso somente às partes, ou seus advogados, não para toda a sociedade. O processo nunca vai acontecer sem o conhecimento das partes. 

Oralidade x escritural. O processo brasileiro é, ainda, muito escrito. 

ECONOMIA PROCESSUAL 

Diz que o processo não deve desperdiçar atos nem recursos. Evitar fazer coisas em excesso que podem ser resumidas em um só ato. 

INSTRUMENTALIDADE 

Enxergar o processo como uma ferramenta, um instrumento de se realizar direitos. Não é um valor em si mesmo, ele vale enquanto servir para essa finalidade. Quando uma das regras ou violação do processo são violados, sem a violação de um princípio fundamental, mas o objetivo é alcançado por meio de fins lícitos ou a parte aceita, o processo ainda deve valer. 

LEALDADE PROCESSUAL 

É visto por muitos como um contraponto do princípio da cooperação, sendo um dever das partes e dos terceiros, para com as outras partes, terceiros e o juiz de se comportar com um mínimo de ética, boa-fé e lealdade processual. O dever mais relevante, no processo civil, é falar a verdade, não omitir fato ou prova, não mentir e não pode ficar em silêncio. 

 

  1. JURISDIÇÃO 

  1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS 

Para desempenho da prestação estatal de justiça, estabeleceu-se a jurisdição, como “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. 

A função jurisdicional só se dispões com a presença de um litígio. E para existir um litígio é necessário um conflito de interesses. Assim, jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação controvertida. 

A jurisdição, portanto, se apresenta como a atividade estatal: 

  1. Secundária: pois é por meio dela que o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida pelos sujeitos da relação jurídica. 

  1. Instrumental: pois seu objetivo principal a de dar atuação às regras práticas do direito. 

  1. Declarativa ou executiva: pois não é uma fonte primária do direito. 

  1. Provocada: não atua livremente sem a provocação da parte. 

  1. PRINCÍPIOS 

Na ordem constitucional, em que o poder jurisdicional deita suas raízes, encontram-se princípios fundamentais que informam a substância ou essência da jurisdição e que podem ser assim enunciados: 

  1. Princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição atribui o poder jurisdicional. 

  1. Princípio da investidura: a jurisdição somente pode ser exercida por juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e que se encontrem no efetivo exercício desses cargos. 

  1. Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los. 

  1. Princípio da indeclinabilidade: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Trata-se do dever legal de responder a invocação da tutela jurisdicional assegurada pela constituição. 

  1. Princípio da indelegalidade: Não pode o juiz ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu. 

  1. Princípio da aderência territorial: todo juiz ou órgão judicial conta com uma circunscrição territorial dentro do qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional. 

  1. Princípio da unidade: o poder judiciário é único e soberano, embora a partilha de competência se dê entre diversos órgãos. 

  1. FUNÇÃO JURISDICIONAL E AS DEMAIS FUNÇÕES DO ESTADO 

A jurisdição também existe como uma função (poder-dever) e, como tal, é caracterizada pelo papel da justiça prestadora de tutela (defesa) ao direito material, que hoje não pode não ser efetiva e justa. 

Nos ensinamentos de Marinoni: “Não há como deixar de pensar nas tutelas quando se deseja analisar se o processo, como técnica, está respondendo à sua missão constitucional de dar “tutela aos direitos. Além de conferir oportunidade à adequada participação das partes e possibilidade de controle da atiação do juiz, deve [acima de tudo] viabilizar a proteção do direito material. Em outros termos, deve abrir ensejo a efetiva tuteça dos direitos.  

  1. A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO 

No estado contemporâneo, a jurisdição tem como fim uma série de objetivos nos quais se resumem: 

  1. Causa final: a de fazer valer a vontade da lei e sua eficaz atuação, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica. 

  1. Causa material: a resolução do conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida. Revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional. 

  1. Causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isso é, a demanda (exercício concreto do direito de ação) 

Em síntese, “o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a sua tutela jurídica” (Pontes de Miranda) 

  1. LIMITES DA JURISDIÇÃO 

  1. Extensão e limites da jurisdição 

Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, uma. Mas em seu exercício, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência é justamente o critério de distribuir entre diversos órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. 

Os critérios legais levam em conta a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, as pessoas envolvidas no litígio. 

 

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