RESUMO AV1 DIREITO CIVIL B


  1. DATA .............................................................................................................. 19/05 

  1. GRR ........................................................................................................ 20231273 

  1. TURMA ............................................................................................................... 2A 

  1. DISCIPLINA ................................................................................. DIREITO CIVIL B 

  

2 REFERÊNCIAS 

2.1 TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 

2.2 

 

3 RESUMO PARA A AVALIAÇÃO 

A Prof.ª Maria Cândida disponibilizou os temas que serão objeto da avaliação. Segue a lista, modificada para evitar repetições e para incluir conteúdos anteriores que são necessários para entender melhor os que foram cobrados: 

 

3.1 TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA; 3.2 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO; 3.3 ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES; 3.4 HISTÓRICO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; 3.5 FUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES; 3.6 NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO; 3.7 OBRIGAÇÃO NATURAL E 3.8 DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS: DISTINÇÕES E PONTOS DE CONTATO. 

 

3.1 TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 

Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios. 

 

3.2 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO 

Para conceituar obrigação, é importante citar algumas características fundamentais dela: O fato dela ser transitória, ser de natureza economicamente apreciável, ter como conteúdo, uma prestação, que pode ser de fazer, não-fazer ou de dar, ter dois sujeitos, um ativo e um passivo, respectivamente credor e devedor, e que o credor é ativo pois tem direitos obrigacionais e o devedor é passivo porque tem deveres obrigacionais. O direito do credor é o de receber a prestação, e sua pretensão de cobrar do devedor a prestação. Já o dever do devedor é o de efetivamente cumprir a prestação. 

É uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e um sujeito passivo e cujo conteúdo é uma prestação economicamente apreciável. Nos casos de descumprimento, poderá o credor se satisfazer no patrimônio do devedor.” – Definição de Flávio Tartuce. 

 

Observação: Prevalecem as situações em que as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo, havendo proporcionalidade das prestações. É o Sinalagma Obrigacional. 

 

Características do direito das obrigações que constam nos slides da Prof.ª Maria Cândida: 

  • Assentado sobre o princípio da autonomia privada; 

  • Menos sensível às mutações sociais (ESTABILIDADE NO TEMPO) 

  • Universal (UNIFORMIDADE NO ESPAÇO) 

  • Evolução ligada ao fator econômico 

  • Presta-se à unificação 

 

3.3 HISTÓRICO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 

  1. PRIMÓRDIOS DA CIVILIZAÇÃO 

  • Nos tempos primitivos as relações eram coletivas (de grupo a grupo) e havia a sujeição dos membros do clã aos líderes. 

  • A relação ao descumprimento da obrigação era vingança bélica de grupo a grupo, que evoluiu para a prestação de serviços forçados e, por fim, para indenizações. Tudo em uma perspectiva coletiva. 

  • O crescimento dos grupos levou à liberação dos indivíduos para que assumissem compromissos individuais. O descumprimento da obrigação era considerado crime e a sanção recaia sobre a pessoa do devedor: prestação de serviços forçados, escravidão e até morte. 

 

3.3.2 DIREITO ROMANO DO PERÍODO ARCAICO 

  • Lei das XII Tábuas autorizando que o devedor fosse preso, torturado e morto ou vendido como escravo. Se fossem diversos credores, o devedor podia ser esquartejado. 

  • Lex Poetelia papiria (326 a.C.) visando acabar com a crueldade da execução pessoal, criou-se a execução sobre o patrimônio do devedor. A partir de então, não mais o corpo do devedor seria executado, mas o seu patrimônio pessoal. 

  • Lex Aquilia (286 a.C.), prescrevendo o pagamento de uma sanção pecuniária a favor da vítima pelo autor do dano, somente nos casos em que dano o fosse causado ilegalmente. Posteriormente esta exigência deveria satisfeita sempre que o causador do dano fosse negligente ou agisse intencionalmente. 

 

3.3.3 DIREITO ROMANO DOS PERÍODOS CLÁSSICOS E DE JUSTINIANO 

  • Economia de troca, generalização da moeda, liberdade individual de dispor dos bens, enfraquecimento ou desaparecimento das solidariedades clânicas e familiares favorecem o desenvolvimento das obrigações. 

  • Na codificação de Justiniano, a maior parte dos textos dizia respeito aos diversos aspectos do direito das obrigações. O texto das Institutas III,13, fixou o conceito de obrigação que se consagrou no tempo “vinculum juris quo necessitate adstringimtur alicujus solenae rei”, ou seja, a obrigação é um vínculo de direito que nos constrange a pagar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa. 

  • No direito romano a formação dos contratos se fazia pela stipulatio, um contrato formal. A forma era exigida sob pena de nulidade e consistia na troca de simples palavras entre credor e devedor. Certos contratos exigiam a entrega de coisas, como o empréstimo ou o depósito. Mas o direito romano conheceu também contratos, como exceção, puramente consensuais. O pacto nu não gerava ação. 

 

3.3.4 IDADE MÉDIA 

  • Na alta Idade Média as obrigações foram pouco desenvolvidas uma vez que as sociedades feudais viviam num regime de economia fechada, sem grande desenvolvimento da atividade negocial. 

  • Na Baixa Idade Média tardia (séculos XIII a XV) houve na Europa ocidental uma rápida expansão do comércio e da indústria, favorecendo o desenvolvimento das obrigações. Esta é a época do renascimento do direito romano nas universidades. 

  • Não se pode exagerar a influência do direito romano sobre o direito moderno neste domínio. Se as importações foram frequentes, numerosas também foram a regras jurídicas nascidas de necessidades próprias do comércio medieval. O direito canônico, por seu lado, contribuiu igualmente para a elaboração de muitas regras modernas, especialmente, o fortalecimento do consensualismo. 

 

3.3.5 IDADE MODERNA 

  • A partir do século XVI, quando desaparecem as comunidades clânicas, sobretudo nas cidades, é o homem, enquanto indivíduo isolado, livre, com a capacidade de dispor de sua pessoa e dos seus bens, que constitui o sujeito de direito. 

  • Aflora no Humanismo o consensualismo e o individualismo, traduzido pela autonomia da vontade. Cada indivíduo, enquanto sujeito de direito, goza da liberdade de se obrigar ou não, sendo somente por sua vontade consciente que ele se obriga. 

  • No século XVII, a Escola Jusnaturalista constitui um fator importante de laicização do direito, da sua concepção racional e ao mesmo tempo universal. O pacta sunt servanda era o princípio de base de todo o direito natural. A figura central de obrigação era a vontade livre que gerava o nascimento de uma relação obrigacional. 

  • No século XVIII, os jurisconsultos franceses consagram a autonomia da vontade pelo Code Napoleon – 1804: As convenções legalmente formadas impõem-se como lei àqueles que a celebraram. De outro lado, só os bens do devedor são a garantia comum de seus credores. 

 

3.3.6 CONTEMPORANEIDADE 

  • No século XIX escola exegética, responde perfeitamente à concepções política e econômicas do individualismo e liberalismo. Prevalecem a lei da oferta e da procura e a fórmula do “laissez-faire, laissez-passer”, calcadas sobre a liberdade contratual. Surgem novas codificações. 

  • Desde a segunda metade do século XIX foram desaparecendo as medidas que possibilitavam o constrangimento do corpo do devedor, com sua privação de liberdade para forçá-lo a pagar as suas dívidas. Na verdade, aquele que nada tem, não pode ser constrangido pela prisão a pagar as suas dívidas pois nada pode ser feito, no caso de ele não cumprir a suas obrigações. 

  • No século XX, motivadas pela urbanização, concentração capitalista e massificação das contratações aparecem reações contra a concepção individualista e liberal da obrigação. Surgem legislações esparsas como as leis trabalhistas e consumeristas. 

 

3.4 ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES 

São características das obrigações em geral, a Pessoalidade, a Transitoriedade e a Patrimonialidade. 

 

3.4.1 SUJEITOS 

Há dois sujeitos em relação obrigacional. São eles o credor e o devedor. Lembrando que pode haver múltiplos devedores e credores sem prejuízo. 

 

3.4.1.1 ATIVO (CREDOR) 

O credor é o titular do direito subjetivo. É o titular do interesse. É o titular da vantagem resultante. É o titular do direito à prestação. 

 

3.4.1.2 PASSIVO (DEVEDOR) 

O devedor é a pessoa sobre a qual recai o dever (específico) de efetuar a prestação. É o sujeito passivo da relação que está adstrito ao cumprimento. Enquanto o credor tem uma posição de supremacia, o devedor ocupa uma posição de subordinação. Sobre o devedor é que recaem as sanções estabelecidas na lei. E só sobre ele porque a obrigação tem caráter relativo, só vincula determinadas pessoas. 

 

3.4.2 OBJETO 

 

3.5 FUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 

 

3.6 NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO 

3.6.1 TEORIAS PERSONALISTAS 

Uns veem a essência da obrigação no direito à prestação e no correlativo dever (pessoal) de prestar. Destacam o elemento pessoal da relação, o comportamento devido. 

 

3.6.2 TEORIAS REALISTAS 

Outros colocam o acento tônico do vínculo da exigibilidade judicial do crédito e na consequente sujeição do patrimônio do devedor aos fins específicos da execução. Fixam-se no elemento real do vínculo, constituído pelos bens que, integrando o patrimônio exequível do devedor, estão sujeitos ao poder de agressão do credor. 

 

3.6.3 TEORIA DUALISTA 

Os partidários da célebre teoria alemã do débito e da responsabilidade (schuld und haftung) decompõem-na numa dupla relação, concebendo a ação creditória como um quid exterior à relação substantiva obrigacional. 

 

3.6.4 TEORIA CLÁSSICA 

Os seus sequazes tratam a obrigação como uma relação unitária, considerando que a ação creditória é parte integrante da relação obrigacional, ao lado do poder substantivo de exigir a prestação. 

 

3.7 OBRIGAÇÃO NATURAL 

Ou imperfeita, é aquela que o credor não pode cobrar o devedor, mas se o devedor paga, ele não pode reaver o valor porque é considerado válido. 

 

3.8 DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS: DISTINÇÕES E PONTOS DE CONTATO 

Os direitos reais e obrigações não são antagônicos, ambos fazem parte da categoria dos direitos patrimoniais; o patrimônio de uma pessoa é o conjunto dos direitos e obrigações com valor econômico. É constituído pelos bens do titular unificados em uma universalidade que tem por finalidade satisfazer as suas necessidades e adimplir suas obrigações. 

O direito real é o poder direito e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, poder que ela pode opor a todas as outras pessoas. O direito real mais importante é o direito de propriedade porque atribui ao titular todas as prerrogativas que é possível ter sobre uma coisa: poder de usar, gozar, fruir, dispor de um determinado bem e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Todos os demais direitos reais são direitos reais sobre a coisa alheia. São limitados porque desdobram os poderes do proprietário, retirando-lhe alguns. São os direitos reais de gozo (usufruto), de garantia (penhor, hipoteca) e de aquisição (preferência, retrovenda e adjudicação ao promitente comprador de imóvel). 

 

3.8.1 OBRIGAÇÕES REAIS OU PROPTER REM 

Toda obrigação real decorre a um direito real, surge em razão da titularidade deste. Obrigação propter rem segue a sorte do bem, se o direito mudar de mãos, mudará também o devedor da obrigação real, que passa a ser o sucessor daquele título. 

 

3.8.2 ÔNUS REAL 

IPVA, ITR, IPTU, SÃO ÔNUS REAL, encargos de prestação periódica, em benefício de ouras pessoas ou da coletividade, postos a cargo de quem for titular de determinados direitos reais. 

 

4 PERGUNTAS DA PROVA: 

4.1. Estabilidade no tempo e uniformidade no espaço relevam para importância direito das obrigações? 

 

4.2. Defina obrigação em sentido técnico e faça uma apreciação crítica da teoria dualista da obrigação para explicar sua natureza jurídica 

 

4.3. Comente o artigo 789 do Código de Processo Civil (Art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei), relacionando-o com um dos elementos da estrutura das obrigações civil. 

 

4.4. Discorra sobre a função das obrigações em sua perspectiva interna e externa. 

 

4.5. Suponha que apartamento com contrato de locação por prazo determinado inscrito no registro de imóveis foi vendido tendo taxas de IPTU em atraso. Aponte e explique 4 pontos de contato entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais que afloram nesta operação. 

 

4.6. Levi ganhou na Loteria Federal, no truco com amigos, no jogo do bicho e no poker on-line promovido por empresa com servidores em Las Vegas e representante no Brasil. Levi pode cobrar cada uma destas dívidas ou ser chamado a devolver eventuais valores recebidos? 

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