RELATÓRIO TEXTO DIREITO AGRÁRIO – 1ª REUNIÃO DO GEDC

DISCIPLINA 

Direito Civil 

REFERÊNCIA 

Atividade agrária. Conceito clássico. Conceito moderno de Antonio Carrozza. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 94, p. 35–43, 1999.  

TRECHO 

GRUPO 

GEDC 

GRR 

20231273 

 

1 RESUMO1 

Para o Direito Agrário é importante estabelecer uma noção do que seja a atividade agrária para delimitar seu campo de incidência, o conteúdo da matéria jurídico-agrária e seu objeto, além das fronteiras da disciplina, no conjunto das demais que formam a árvore do Direito. 

Do ponto de vista científico é insuficiente considerar o Direito Agrário como o Direito da Agricultura, ou de seus profissionais, os agricultores, os trabalhadores ou ainda vinculá-los aos elementos que envolvem a atividade agrária como o solo, a água, a fauna, a flora, o clima (seq. 2.1). 

Foi na biologia, no ciclo biológico como processo natural, evolutivo, orgânico, não artificial, sujeito a risco, que se foi buscar os elementos definidores da atividade agrária. É a moderna teoria da agrariedade (seq. 2.2). 

2 TEXTO 

2.1 A ATIVIDADE AGRÁRIA. CONCEITO CLÁSSICO 

2.1.1 Neste primeiro parágrafo, o autor defende que é importante para a disciplina do Direito Agrário estabelecer a noção do que é exatamente a atividade agrária. Isto para delimitar o campo de incidência, as fronteiras e os limites da disciplina. Este ramo do direito está estreitamente relacionado com Direito Comercial, Industrial e também com Direito do Trabalho e Social. 

2.1.2 Muitos agraristas possuem uma posição clássica que se consiste em vincular o Direito Agrário à Agricultura. Esta posição causa alguns problemas: 1. O risco de definição incompleta, 2. A mobilidade dos elementos que integram a definição, já que estes mudam por conta do constante progresso a aprimoramento tecnológico e 3. É difícil determinar até onde vai a atividade agrária e onde esta termina para dar lugar a atividade comercial ou industrial, por exemplo. Autores como Antonino Vivanco, Ballarin Marcial, Fernando Pereira Sodero e Francisco Malta Cardoso, buscando resolver esta questão, incluem atividades do tipo industrial e comercial como atividades agrárias “conexas/acessórias/assimiladas”. Isto deve ocorrer, segundo Vivanco, pois apesar da ênfase do Direito Agrário ser para a atividade agrária produtiva (cultivo de vegetais e criação de animais), essa área industrial, comercial e de transportes está tão ligada à produção agropecuária que, para evitar distorções, é melhor que seja regida por normas jurídico-agrárias. 

2.1.3 Existem zonas cinzentas entre uma disciplina e outra. É difícil dizer onde uma começa e acaba. 

2.1.4 O autor apresenta três definições de três autores diferentes sobre a atividade agrária (e essas definições estão sendo apresentadas para tentar solucionar o problema de definição de onde termina a atividade agrária e se começa a comercial ou industrial): 

 

ANTONINO CARLOS VIVANCO 

Forma de atividade humana tendente a lograr a produção agrária com o fim de obter o aproveitamento de seus frutos e produtos. 

  • Há colaboração da natureza com seus diversos elementos. 

RODOLFO RICARDO CARRERA2 

Processo agrobiológico de produção, realizado na terra pela mão do homem. 

  • Indústria genética de produção. Algo visto apenas na atividade agrária. 

FRANCISCO MALTA CARDOSO 

Trabalho da terra para a produção primária de vegetais e animais, indispensáveis ou úteis à vida humana. 

  • Só a atividade agrária produz riqueza. Indústria e comércio só transformam e distribuem riqueza. 

 

2.1.5 Pela análise do Direito Agrário Brasileiro é possível se concluir que a atividade extrativista animal e vegetal também constitui atividade agrária. 

2.1.6 Houve projetos de Códigos Rurais que aceitavam atividades do tipo industrial e beneficiamento como agrárias. O Estatuto da Terra também conceitua a atividade agrária incluindo estas outras atividades como a industrial e extrativista por exemplo. 

2.17 Segundo o autor, a doutrina dos agraristas brasileiros certamente influenciou o legislador, e ajudou a demarcar o que é a atividade agrária, algo que ocorreu também em legislação agrária estrangeira. 

A jurisprudência fixou critérios respeitando a partir dos princípios legais e doutrinários: 1. Da necessidade, 2. Da prevalência ou dominância, 3. Da autonomia, 4. Da acessoriedade, 5. Da normalidade e 6. Da ruralidade. Segue tabela definindo melhor um pouco de cada um destes critérios. 

 

NECESSIDADE 

Se apoia na ideia de que tudo o que é indispensável para o cultivo da terra passa a fazer parte da atividade agrícola. Inclui-se aí a transformação e a venda da produção obtida, se indispensáveis ao atingimento pleno dos fins a serem alcançados com o desenvolvimento da própria atividade 

PREVALÊNCIA 

Em todas as situações em que a transformação ou venda se reveste de um caráter de prevalência ou dominância, a atividade será considerada como atividade industrial ou comercial, superpondo-se elas à sua ruralidade original. 

AUTONOMIA 

Estabelece as balizas dentro das quais transcorre a atividade agrária, a atividade industrial e a atividade comercial, conforme possam as duas últimas realizar a transformação e a venda dos frutos obtidos na atividade agrária, com plena autonomia em relação a ela. 

ACESSORIEDADE 

Quando a atividade de transformação ou venda dos produtos agropecuários se apresenta como complementar à atividade de produção rural e a gleba ou fundo não se posiciona em condições de promover ele mesmo, como seus fins essenciais, a transformação e a venda desses frutos da atividade perdem seu caráter de atividade rural para assumir a natureza de atividade industrial ou comercial. EM s 

NORMALIDADE 

É aquele que define como agrária a atividade de cultivo da terra, de criação de animais e de exploração florestal. Entre nós, por força da Lei Agrária, também o extrativismo vegetal e animal, nela se incluindo atividades conexas, normais na atividade agrária, como o trabalho, o transpor o armazenamento, o beneficiamento e inclusive o processamento dos frutos da atividade. 

RURALIDADE 

Se baseia na ideia de que a atividade agrária é a que pertine ao cultivo da terra, alcançando todos os atos que fazem parte da vida e dos trabalhos agrícolas. O elemento distintivo fica assim delimitado a um conteúdo espacial e funcional: viver no campo e cultivar a terra. Tal critério leva à identificação do agrário como o produtivo. 

 

2.2 A ATIVIDADE AGRÁRIA: CONCEITO DE ANTONIO CARROZZA 

2.2.1 O professor Antonio Carrozza evidencia a necessidade de melhor definição do Direito Agrário. 

2.2.2 Para Carrozza, a especialidade do Direito Agrário tem sido mais intuída do que demonstrada. Os comercialistas têm dificuldade de definir comercialidade, recorrendo ao método de exclusão: o comércio se inicia onde termina a agricultura. Isso complica o problema porque é cada vez mais difícil definir os limites da agricultura, prejudicando assim a definição de comércio. Há a necessidade de se fixar uma noção de agrariedade para delimitar melhor o objeto do Direito Agrário. 

2.2.3 A expressão “agrária”, presente em vários institutos do Direito Agrário, não diferencia estes institutos de maneira substancial de suas contrapartes homólogas de outras disciplinas, inclusive do Direito Comercial. 

2.2.4 A presença do fator “terra” ou “cultivo do solo” poderá ser insuficiente para considerar a matéria como agrária. 

2.2.5 Não é aceitável tratar o Direito Agrário o equiparando ao Direito da Agricultura. 

2.2.6 Não existe na legislação conceitos de atividade agrária que permitam ao jurista estabelecer quando determinada atividade é agrária ou não. Então vem a necessidade de a doutrina definir. 

2.2.7 Carrozza lembra que estabelecer a noção de “agrariedade” por referência à Agricultura é antijurídico. 

2.2.8 Na busca desse conceito de “agrariedade” apoia-se no ciclo biológico, “[...] como um processo natural, evolutivo, orgânico, não-artificial, produto da química ou da física inorgânica”. 

2.2.9 A atividade seria agrária, não pelos aspectos clássicos, mas sim tendo em vista no processo como se deu a produção, com elementos da natureza (clima, temperatura, vento etc.) além da atividade humana contribuindo. Na atividade agrária encontramos, além da capacidade organizativa do homem, aliada à técnica que este pode controlar, a ocorrência de fatores por ele incontroláveis que residem na natureza”. Por causa desta lógica, é possível concluir que atividade desenvolvida em ambientes artificiais especiais não é atividade agrária, porque as condições naturais restam superadas em tais ambientes. A agrariedade é a interferência natural na produção. 

2.2.10 O professor destaca que seria um erro oferecer um critério de agrariedade com base na biologicidade apenas da produção, sem considerar o ambiente onde ocorre essa atividade. 

2.2.11 “A atividade agrária, pois, decorreria de um processo natural evolutivo, orgânico, do ciclo biológico sujeito a risco. Eliminado o risco e afastado o processo biológico natural pelo recurso à química ou à física inorgânica desapareceria o caráter de agrariedade da atividade. 

2.2.12 O autor dá exemplos de produções que ora são dadas como comerciais, ora agrícolas. E aplica a definição do Professor Carrozza. 

2.3 CONCLUSÃO 

O Critério imaginado por Carrozza para definir agrariedade, ao ver do autor, partindo da elaboração do professor Carrerra, deve ser acolhido pela doutrina para contribuir à evolução jurídica da disciplina e ciência.  

3 OPINIÃO 

O texto em questão aborda a delimitação do objeto de estudo do Direito Agrário, denominado “agrariedade”. Apresenta primeiro o conceito clássico, com a posição de 3 autores distintos, que posicionam as atividades agrárias como a produção do homem em relação com a terra. Surge o problema de: até onde vai essa produção agrária e onde começa a industrial e comercial. Após apresentar a problemática e apresentar o conceito clássico, o autor apresenta a posição moderna de Antonio Carrozza, que se consiste basicamente em atribuir a natureza externa ambientar que afeta a produção, como o elemento que confere “agrariedade”. O texto é legal, bem construído e didático, traz um panorama interessante da situação atual da demarcação do objeto do Direito Agrário. 

  1. PONTOS DE DEBATE 

  • Existem gradações de “agrariedade”? Seria uma fazenda que emprega pouca tecnologia e técnica, e que está mais sujeita aos fenômenos naturais, mais agrária do que uma produção de alta tecnologia? Portanto, um objeto de maior importância para o Direito Agrário?  

  • Seria possível usar este critério de maneira social? Afinal grandes produtores tem uma produção mais industrializada. 

  • PROBLEMA PRINCIPAL: O conceito introduzido pelo professor Carrozza não resolve completamente o problema, contribui para sua solução, mas não soluciona, pois ainda fica em aberto uma questão: Qual é o limite de influência externa natural necessário para algo deixar de ser objeto do Direito Agrário e virar objeto do Direito Comercial ou Industrial? 

  • EXEMPLO: Uma fazenda hidropônica em estufa, nos termos do professor Carrozza parece não se enquadrar nos critérios do Direito Agrário. Mas e se por acaso, uma praga afetasse a fazenda hidropônica? A praga é uma questão natural externa. Teria sido a fazenda sempre objeto do Direito Agrário ou apenas após a praga a atingir? Se sim, ela sempre foi objeto do Direito Agrário, é justo serem jurisdicionados produtores familiares e produtores com técnicas modernas da mesma maneira? Se não, ela não era objeto do Direito Agrário e se tornou posteriormente, onde está a segurança jurídica? 

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