FICHAMENTO: TEORIA PURA DO DIREITO, HANS KELSEN

 

  1. Direito e natureza 

  1. A “pureza” 

  1. A teoria pura do direito é uma teoria do Direito Positivo. Não é interpretação de algum direito nacional, ou internacional, mas fornece uma teoria da interpretação. 

  1. Procura responder: O que é o Direito? Como é o Direito? Não se preocupa com como deve ser o Direito, ou como o Direito deve ser feito. É uma ciência jurídica, e não política do Direito. 

  1. A teoria se autodesigna como teoria “pura” do Direito porque ela propõe manter um conhecimento restrito apenas ao Direito, eliminando todos os elementos externos, que são estranhos ao Direito. Esse é o princípio metodológico fundamental da teoria pura do Direito. 

  1. Neste parágrafo, o autor dá um vislumbre de como a ciência jurídica tradicional que se desenvolveu no decurso dos séculos XIX e XX está longe de ser puramente uma ciência restrita ao Direito, com Elementos de psicologia, sociologia, ética e teoria política se confundindo com a jurisprudência. E o autor também diz ser necessária essa “purificação” da teoria do Direito não para negar a conexão desta com todos estes outros elementos, mas sim para evitar uma fusão das metodologias destes elementos externos ao Direito, que pode obscurecer a essência da ciência jurídica e “diluir os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”. 

 

  1. O ato e seu significado jurídico 

  1. A ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social? O Direito é um fenômeno natural ou social? Essa contraposição de natureza e sociedade não é tão simples, pois podemos pensar a sociedade como parte da vida em geral c como parte da natureza, e isso também se aplica ao Direito. Se analisarmos fatos jurídicos, podemos identificar dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e tempo, manifestação externa da conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, a significação do ato do ponto de vista do Direito. Um dos exemplos que Kelsen dá ao leitor é o seguinte: “Certo indivíduo provoca a morte de outro em consequência de uma determinada atuação. Juridicamente isto significa: homicídio”.  

 

  1. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua autoexplicarão 

  1. A significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, apenas um indivíduo atuando por meio da razão consegue ligar um ato realizado no espaço e no tempo com seu sentido subjetivo. Entretanto, esse sentido subjetivo identificado pelo indivíduo por meio de sua razão, pode muito bem não ser o significado jurídico entendido pelo Direito. Kelsen nos dá um exemplo: “Se uma organização secreta, com o intuito de libertar a pátria de indivíduos nocivos, condena à morte um deles, considerado um traidor, e manda executar por um filiado aquilo que subjetivamente considera e designa como uma sentença de condenação à morte, objetivamente, em face do Direito, não estamos perante a execução de uma sentença, mas perante um homicídio, se bem que o fato exterior não se distinga em nada da execução de uma sentença de morte.” 

  1. O autor mostra nesse parágrafo, como um ato pode carregar sua própria significação jurídica embutido nele próprio: “Um ato de conduta humana, porém, pode muito bem levar consigo uma autoexplicarão jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa.” Ele traz, como exemplo, uma votação de uma lei em um parlamento, onde os próprios parlamentares trazem uma declaração expressa que estão votando uma lei. 

 

  1. A norma 

  1. A norma como esquema de interpretação 

  1. O fato externo que constitui um ato jurídico não constitui um objeto de um conhecimento especificamente jurídico. O que constitui é o sentido objetivo ligado ao ato, a sua significação. A significação é recebida por intermédio de uma norma que a ela se refere com o seu conteúdo. 

  1. Norma e produção normativa 

  1.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário