2.2 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL

      PUBLICAÇÃO 15 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Alv. e Gom. 

REVISÃO Afonso Alv. e Gom. 

 

De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva ou negativa. Há obrigações de fazer, dar e não fazer. As duas primeiras são positivas e a última é negativa. Apenas estes três tipos são abordados pelo código civil. 

 

1 OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR 

 

A obrigação positiva de dar pode ser conceituada como aquela em que o sujeito passivo se compromete a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Sendo assim, a obrigação de dar se faz presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa. 

 

A obrigação de dar é subclassificada em duas modalidades pelo código civil: 

 

1.1 Obrigação de dar coisa certa, também denominada obrigação específica. 

 

Como antes exposto, a também denominada obrigação específica estará presente nas situações em que o devedor se obrigar a dar uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes, geralmente em um instrumento negocial. 

 

1.2 Obrigação de dar coisa incerta, também denominada obrigação genérica. 

 

Também denominada obrigação genérica, a expressão obrigação de dar coisa incerta indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Na verdade, o objeto obrigacional deve ser reputado determinável. 

 

 

 

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