3.2 FONTES NÃO-CONVENCIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

PUBLICAÇÃO 15 de Junho de 2024

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes

FONTES MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; Casella, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO, G.E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.


 

1 INTRODUÇÃO 

As fontes do direito internacional são -como são as fontes de qualquer disciplina jurídica- os meios os quais se estrutura a base de direitos e deveres deste ramo do direito. É por meio destas fontes que é possível constatar as normas do direito internacional. grande divergência doutrinária sobre quais seriam tais fontes do direito internacional, mas de maneira geral, podemos destacar quatro fontes principais -fontes estas que são dadas também pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas: 

 

1.1 As convenções ou tratados internacionais, gerais e especiais; 

1.2 O costume internacional, como prova de prática geral aceita como sendo o direito; 

1.3 Os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; 

1.4 Excepcionalmente, as decisões judiciárias e a reflexão jurídica desenvolvida pelos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras do direito. 

 

Podemos dividir estas quatro fontes principais em dois tipos: Fontes convencionais, compostas pelos tratados/convenções internacionais e as fontes não-convencionais, que englobam as outras fontes do Direito Internacional. Há também outras divisões: se diz que as três primeiras fontes são primárias e a última é uma fonte secundária do Direito Internacional Público. 

 

Neste artigo vamos discorrer sobre as fontes não-convencionais do Direito Internacional Público, ou seja, o costume internacional, os princípios gerais do direito, e de uma maneira menos proeminente, as decisões e reflexão jurídica desenvolvida pelos juristas mais qualificados das diferentes nações. 

 

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