PUBLICAÇÃO 15 de Junho de 2024
AUTORIA Afonso Camargo e Gomes
FONTES MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; Casella, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO, G.E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
1 INTRODUÇÃO
As fontes do direito internacional são -como são as fontes de qualquer disciplina jurídica- os meios os quais se estrutura a base de direitos e deveres deste ramo do direito. É por meio destas fontes que é possível constatar as normas do direito internacional. Há grande divergência doutrinária sobre quais seriam tais fontes do direito internacional, mas de maneira geral, podemos destacar quatro fontes principais -fontes estas que são dadas também pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas:
1.1 As convenções ou tratados internacionais, gerais e especiais;
1.2 O costume internacional, como prova de prática geral aceita como sendo o direito;
1.3 Os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
1.4 Excepcionalmente, as decisões judiciárias e a reflexão jurídica desenvolvida pelos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras do direito.
Podemos dividir estas quatro fontes principais em dois tipos: Fontes convencionais, compostas pelos tratados/convenções internacionais e as fontes não-convencionais, que englobam as outras fontes do Direito Internacional. Há também outras divisões: se diz que as três primeiras fontes são primárias e a última é uma fonte secundária do Direito Internacional Público.
Neste artigo vamos discorrer sobre as fontes convencionais do Direito Internacional Público, ou seja, os Tratados Internacionais.
2 TRATADO INTERNACIONAL
Os tratados internacionais são a fonte mais concreta do Direito Internacional Público. São elaborados de forma direta pelos Estados, podendo ser gerais ou especiais, multilaterais ou unilaterais. “São incontestavelmente a fonte mais importante e mais irrecusável do direito internacional” segundo Charles Calvo. Os tratados multilaterais são os que merecem maior destaque como fontes do Direito Internacional Público, já que são formalizados por muitos Estados, o quê uniformiza o entendimento deles a respeito de alguma matéria. Mas os tratados unilaterais também entram como fontes do Direito Internacional Público como costume internacional.
Os tratados internacionais são superiores às leis internas do Estado, já que acabam revogando leis anteriores que são contrarias e são observados para a criação de novas leis, de modo a não os contradizer. As leis internas não devem entrar em conflito com um tratado internacional firmado por aquele país.
Alguns tratados podem se constituir em normas de Direito Internacional ou ser uma fonte desse direito. Em um caso como este, os tratados desempenham função parecida àquela que tem a legislação nos ordenamentos internos dos países. O Direito dos Tratados classifica este tipo de tratado como um Tratado-Lei, no sentido de que eles criam normatividade geral para o Direito Internacional Público. O Direito dos Tratados é o estudo da teoria dos tratados, e trata dos seguintes temas:
2.1 A forma como os Estados e Organizações Internacionais negociam;
2.2 Quais são os órgãos encarregados destas negociações;
2.3 Qual é a forma de se assegurar a autenticidade do texto convencional;
2.4 Como se adota este texto convencional;
2.5 Como os expressam seu consentimento em se obrigar pelo tratado;
2.6 Como se dá a aplicação provisória e entrada em vigor do tratado;
2.7 Como o tratado se aplica ao direito interno do Estado;
2.8 Quais são os vícios que são capazes de anular um tratado;
2.9 Quais são os efeitos que o compromisso produz sobre as partes de um tratado;
2.10 Como se extinguem os atos internacionais.
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