2.5 LESIVIDADE/OFENSIVIDADE

 

PUBLICAÇÃO 24 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012; PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80. 

 

2.5.1 CONCEITO 

 

Princípio previsto na doutrina de Bitencourt como princípio da ofensividade, presente no manual de Cleber Masson (Pág. 53) e visto nas aulas do Prof. Rui Carlo Dissenha como Lesividade: É a vinculação do Direito Penal e da criminalização em geral à noção de bem jurídico. De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo: 

 

Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a substância do crime quando o fato, no mais em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma. 

 

A Criminalização de condutas apenas se justifica se houver lesão ou risco de lesão grave aos maiores interesses da sociedade e quando não for possível protegê-los de outras formas. 

 

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