2.4 HUMANIDADE

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.4.1 CONCEITO 

 

Este princípio decorre diretamente da dignidade da pessoa humana que é consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. O princípio da Humanidade sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar nenhum tipo de sanção que atinja a dignidade da pessoa humana ou que lesione física, moral e psiquicamente os condenados. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado. Segundo Zaffaroni, o princípio da humanidade determina “a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie uma deficiência física (...) como também qualquer consequência jurídica inapagável do delito”. 

 

2.4.2 CONSEQUÊNCIA 

 

2.4.2.1 Afastamento de penas cruéis e de tortura, presídios com boas condições etc. 

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