2.3 CULPABILIDADE

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.3.1 CONCEITO 

 

Em sua configuração mais elementar: “Não há crime sem culpabilidade”. No Direito Penal primitivo havia algo chamado responsabilidade objetiva, era responsável qualquer um que causou tal ato. Se eu lhe mandasse matar com uma arma apontada para você, haveria a sua responsabilização caso você matasse. Hoje em dia esta forma de responsabilidade objetiva está extinta. 

 

NULLUM CRIMEN SINE CULPA 

“Não há crime sem culpa – Princípio da Culpabilidade 

 

2.3.2 CONSEQUÊNCIAS 

 

2.3.2.1 NÃO É PENALIZADO, POR CAUSA DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, AQUELE QUE: 

 

2.3.2.1.1 É incapaz de saber o que faz – Exemplo: O doente mental, o menor etc. 

 

2.3.2.1.2 Não sabe o que faz porque se encontra em situação de risco Exemplo: Aquele que age imaginando estar em legítima defesa contra alguém que não o atacava. 

 

2.3.2.1.3 Naquele momento, não tem o poder de fazer o que faz – Exemplo: Quem, sob a mira de um revólver, assina um documento falso. 

 

2.3.2.2 SUBJETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL 

 

2.3.2.2.1 Normalmente não existe responsabilidade penal meramente objetiva. 

 

2.3.2.2.2 A imputação penal de um resultado demanda sempre a intervenção de uma vontade consciente ou de uma relevante negligência. 

 

2.3.2.3 PERSONALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL 

 

2.3.2.3.1 Há a intranscendência da pena. 

 

2.3.2.3.2 Há a individualização da pena. 

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