2.2 LEGALIDADE/RESERVA LEGAL

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.2.1 CONCEITO 

 

Está previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da CF, bem como no artigo 1º do CP. Trata-se de uma cláusula pétrea da CF. Em termos esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas que definem um crime é de função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e lhe definindo uma sanção correspondente. A lei deve mostrar a conduta proibida. 

 

NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PREVIA LEGE 

Não há crime, nem pena, sem Lei prévia” - FEUERBACH 

 

2.2.2 BASE LEGAL 

 

No nosso sistema jurídico atual, o princípio da legalidade está previsto nos seguintes dispositivos: 

 

Art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; 

 

Art. 1º, do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. 

 

2.2.3 EFEITOS BÁSICOS/PRINCÍPIOS ORIUNDOS DA LEGALIDADE 

 

2.2.3.1 PROIBIÇÃO DA RETROATIVIDADE DE LEI PENAL/LEX PRAEVIA - Alcança tanto a norma de conduta quanto a sanção penal. 

 

Decorre também do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do Artigo 1º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.– Manual do Cleber Masson, página 26. 

 

Admite-se o efeito in bonam partem. 

 

2.2.3.2 PROIBIÇÃO DA ANALOGIA DA LEI PENAL/LEX STRICTA - Impede a aplicação da Lei penal a fatos não previstos, mas semelhantes àqueles previstos na lei penal. 

 

Admite-se o efeito in bonam partem. 

 

2.2.3.3 PROIBIÇÃO DO COSTUME COMO DETERMINADOR DA SANÇÃO PENAL/LEX SCRIPTA - Exige-se lei escrita para os tipos legais e sanções penais. 

 

Admite-se o efeito in bonam partem. 

 

2.2.3.4 PROIBIÇÃO DA INDETERMINAÇÃO DA LEI PENAL/LEX PRAEVIA - Exige-se que a Lei seja clara. É o princípio da taxatividade penal. 

 

2.2.4 EXCEÇÃO POR SER “IN BONAM PARTEM” 

 

Caso você ainda não tenha ido no dicionário ver o que significa in bonam partem”, significa basicamente “Em favor do Réu”! 

 

2.2.4.1 exceções ao princípio da legalidade nos casos de retroatividade da lei penal, se a nova lei for benéfica para o réu; Exemplo: Mudança na lei para reduzir a pena. 

 

2.2.4.2 Admite-se aplicação de analogia quando for em favor do réu. 

 

2.2.4.3 Admite-se a aplicação do costume para descriminalizar a conduta do agente. Exemplo: Jogo do Bicho. 

 

2.2.4.4 Não há exceção para o princípio da taxatividade penal. Se está escrito na lei que é crime, então é crime! 

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