2.1 INTRODUÇÃO (PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL)

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024. 

 

 

2.1.1 CONCEITO


Os princípios penais são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. Surgem da racionalização e do controle do poder punitivo e podem ter tanto natureza material, como por exemplo o princípio da legalidade, quanto natureza processual, como o princípio da ampla defesa. 

 

Os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, e o aplicador do Direito Penal, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos. 

 

A quantidade e a denominação dos princípios penais variam entre os doutrinadores. Juarez Cirino dos Santos prevê seis princípios (Legalidade, Culpabilidade, Lesividade, Proporcionalidade, Humanidade e Responsabilidade Penal Pessoal), Cezar Bitencourt prevê doze (Legalidade, Reserva Legal, Intervenção Mínima, Irretroatividade da Lei Penal, Adequação Social, Insignificância, Ofensividade, Culpabilidade, Proporcionalidade, Humanidade, Presunção de Inocência e Proibição do Retrocesso). No manual de Cleber Masson o autor prevê dezoito princípios, o que mostra a grande discordância dos doutrinadores. Vou seguir a linha do professor Cezar Bittencourt de forma geral, e seguir o programa das aulas do professor Rui Carlo Dissenha. 

 

2.1.2 BASE LEGAL


A Constituição dita, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) Capítulo I, o qual versa sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, algumas normas que serão a base de princípios do Direito Penal: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 

(...) 

 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 

 

a) a plenitude de defesa; 

 

b) o sigilo das votações; 

 

c) a soberania dos veredictos; 

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 

 

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

 

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

 

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

 

(...) 

 

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 

 

a) privação ou restrição da liberdade; 

 

b) perda de bens; 

 

c) multa; 

 

d) prestação social alternativa; 

 

e) suspensão ou interdição de direitos; 

 

XLVII - não haverá penas: 

 

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 

 

b) de caráter perpétuo; 

 

c) de trabalhos forçados; 

 

d) de banimento; 

 

e) cruéis; 

 

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 

 

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; 

 

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 

 

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 

 

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

 

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

 

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 

 

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 

 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 

 

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 

 

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 

 

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 

 

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 

 

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 

 

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

 

(...) 
 

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