BEM JURÍDICO

 

PUBLICAÇÃO 24 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

(ROXIN; A Proteção de bens jurídicos..., 2009, p. 18-19). (ZAFFARONI; PIERANGELI; 2006, p. 397); 

 

 

 

1 CONCEITO 

 

O conceito de bem jurídico não é uniforme diante a doutrina. Para Roxin, bens jurídicos são “circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos, já para Zaffaroni, bem jurídico é a “relação de disponibilidade de uma pessoa com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante normas que proíbem determinadas condutas que as afetam.  

2.5 LESIVIDADE/OFENSIVIDADE

 

PUBLICAÇÃO 24 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012; PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80. 

 

2.5.1 CONCEITO 

 

Princípio previsto na doutrina de Bitencourt como princípio da ofensividade, presente no manual de Cleber Masson (Pág. 53) e visto nas aulas do Prof. Rui Carlo Dissenha como Lesividade: É a vinculação do Direito Penal e da criminalização em geral à noção de bem jurídico. De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo: 

 

Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a substância do crime quando o fato, no mais em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma. 

 

A Criminalização de condutas apenas se justifica se houver lesão ou risco de lesão grave aos maiores interesses da sociedade e quando não for possível protegê-los de outras formas. 

 

2.4 HUMANIDADE

 

PUBLICAÇÃO 23 de Junho de 2024 

AUTORIA Afonso Camargo e Gomes 

FONTES MASSON, Cleber. DIREITO PENAL: PARTE GERAL (ARTS. 1º A 120). Rio de Janeiro: Método, 2024; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

 

2.4.1 CONCEITO 

 

Este princípio decorre diretamente da dignidade da pessoa humana que é consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. O princípio da Humanidade sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar nenhum tipo de sanção que atinja a dignidade da pessoa humana ou que lesione física, moral e psiquicamente os condenados. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado. Segundo Zaffaroni, o princípio da humanidade determina “a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie uma deficiência física (...) como também qualquer consequência jurídica inapagável do delito”. 

 

2.4.2 CONSEQUÊNCIA 

 

2.4.2.1 Afastamento de penas cruéis e de tortura, presídios com boas condições etc.